Processo 0000026-20.2025.5.10.0001
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000026-20.2025.5.10.0001 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: DROGARIA ROSARIO S/A PROCESSO n.º 0000026-20.2025.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: DROGARIA ROSARIO S/A Advogado: ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA - RJ0081690 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A autora opõe embargos de declaração às fls. 586/590 do PDF, em face do acórdão às fls. 547/554 do PDF, por meio do qual o recurso interposto pela União foi conhecido e, no mérito, provido para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação. Aduz omissão quanto à análise das teses por si aventadas na inicial e reiteradas nas contrarrazões ao recurso, atinentes à irregularidade do auto de infração. Reverbera acerca da dificuldade de encontrar no mercado profissionais enquadrados como PCD disponíveis para contratação, notadamente face a possibilidade de perda do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Intimada, a parte ré, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos, conforme fls. 593/594 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante que a egr. Turma incorrera em omissão ao deixar de analisar as questões por si apontadas na inicial e nas contrarrazões ao recurso patronal, inerentes à irregularidade do auto de infração. Insiste no argumento atinente à escassez de mão de obra de pessoas portadoras de necessidades especiais habilitadas no mercado de trabalho. Sem razão a embargante ao apontar omissão no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela União, e, no mérito, deu provimento ao apelo e julgou improcedente o pedido autoral atinente à nulidade do auto de infração, nos termos da fundamentação. Os argumentos explanados nos presentes embargos não são aptos a modificar a conclusão exarada no julgado, porquanto inexistente a omissão apontada, considerando que a e. Turma somente entendeu de maneira diversa da tese defendida na exordial, nas contrarrazões e ora reiterada pela embargante. As questões aventadas como omissas constam expressas no julgado, estando delineado na fundamentação o preenchimento dos requisitos necessário à aplicação a penalidade. O entendimento adotado pelo acórdão foi explanado claramente, inclusive, no bojo de sua ementa, in verbis: "EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991, ART. 93. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. A Constituição Federal confere à empresa função social, devendo observância às políticas públicas de redução das desigualdades em que é exemplo o art. 93 da Lei 8.213 de 1991…
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