Processo 0000026-22.2026.5.19.0005

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000026-22.2026.5.19.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000026-22.2026.5.19.0005 RECORRENTE: ERIONALDO CORREIA CABRAL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000026-22.2026.5.19.0005 (RORSum) RECORRENTE: E C C ADVOGADO: DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO - OAB: CE24823 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: PROCURADORIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: MARCELO VIEIRA    EMENTA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DE PARCELA PAGA  DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DENOMINADA "PREMIAÇÃO VENDAS". INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela "Premiação Vendas" (rubrica 1037), tendo em vista que o regulamento a classificou como prêmio, com base no desempenho superior ao ordinariamente esperado. O reclamante alega que a verba possui natureza salarial (comissão) devido à habitualidade, vinculação à venda de produtos da Caixa Seguridade (integrante do mesmo grupo econômico), realização da atividade no horário e local de trabalho, e pagamento direto pela CEF. Postula, ainda, a condenação da reclamada em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, caso o recurso fosse provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parcela denominada "Premiação Vendas" (rubrica 1037) possui natureza salarial, devendo ser integrada à remuneração do reclamante; e (ii) se o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDI 3. A parcela "Premiação Vendas" (rubrica 1037), paga pela Caixa Econômica Federal a seus empregados, possui natureza salarial. Conforme o entendimento pacificado por esta Corte e pela jurisprudência do TST (Súmula nº 93/TST), as verbas pagas em razão da comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico, quando exercidas no horário e local de trabalho, com consentimento do empregador, e de forma habitual, integram a remuneração, mesmo que sob a denominação de prêmio, pois configuram contraprestação pelo trabalho ordinário e não desempenho superior ao ordinariamente esperado. A Tese nº 7 deste Regional reforça esse entendimento. 4. Diante do provimento integral do recurso do reclamante quanto ao mérito, com a consequente condenação da reclamada, este Tribunal inverteu o ônus da sucumbência, isentando o reclamante do pagamento de honorários e condenando a reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A parcela denominada 'Premiação Vendas' (rubrica 1037), paga pela Caixa Econômica Federal a seus empregados, possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins legais, quando sua percepção estiver atrelada à habitualidade e ao exercício da atividade de venda de produtos dentro do horário e nas dependências da empregadora, com seu consentimento. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, invertendo-se o ônus sucumbencial em favor do reclamante, sendo excluídos os honorários em que este foi condenado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 1º e 4º; art. 791-A, §§ 2º e 4º; Jurisprudência relevante…

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