Processo 0000026-25.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000026-25.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MARCOS GARIBALDI QUINTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS GARIBALDI QUINTINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000026-25.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTES: MARCOS GARIBALDI QUINTINO, MUNICIPIO DE GUARAMIRIM RECORRIDOS: MARCOS GARIBALDI QUINTINO, MUNICIPIO DE GUARAMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A CONCLUSÃO DO PERITO. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL. As partes interpõem recursos contra a decisão por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, o autor se insurge contra as seguintes questões: adicional de insalubridade, dano moral, honorários sucumbenciais devidos à ré e honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. O Município, por sua vez, requer seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Pugna também pela redução dos honorários sucumbenciais devidos para 5% sobre o valor da liquidação. Prequestiona as matérias aventadas. Contrarrazões apresentadas pelo Município réu. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Esclareço que as contrarrazões não constituem instrumento para se obter a reforma das questões analisadas e julgadas em primeiro grau, cujas razões de decidir foram consignadas em sentença. Desse modo, a insurgência da parte insatisfeita com o teor da sentença - em qualquer um dos seus capítulos - deve ser veiculada em instrumento adequado para permitir o exame por esta Corte. MÉRITO RECURSO DO AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, mantendo-o no grau médio (20%), ao argumento de que o perito desconsiderou que o transporte de pacientes para hospitais, clínicas e unidades de pronto atendimento ocorre sem triagem prévia de doenças, o que caracteriza risco equivalente ao do pessoal hospitalar, dando ensejo ao enquadramento no Anexo 14 da NR-15, configurando insalubridade em grau máximo (40%). Ao exame. O autor trabalha para o Município réu na função de motorista de carro/ambulância transportando pacientes. O perito reconheceu a existência de insalubridade em grau médio, assim fundamentando sua conclusão (ID. 5c1d91c - Pág. 19): Portanto, entendemos que apesar do reclamante não realizar procedimentos de saúde, mantinha contato com pacientes ao transportá-los, auxiliando na movimentação destes e permanecendo habitualmente no mesmo ambiente, sendo que também está exposto a fluidos biológicos,como sangue, secreções, gotículas, saliva e urina, durante a limpeza de materiais biológicos dentro do…
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