Processo 0000026-26.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000026-26.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: LUAN DERICK DE SOUZA SILVA RECLAMADO: THE BROTHER'S HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8bd8f3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu, sob o #id:955c45a, o prosseguimento da execução do acordo homologado, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte reclamada, informando o descumprimento da avença a partir da terceira parcela e requerendo a incidência da cláusula de vencimento antecipado prevista na ata de audiência de #id:ea61a70. Certifico, ainda, que a parte reclamante também havia peticionado sob o #id:9e90949, noticiando nova e grave irregularidade supostamente praticada pelo executado Kayo Vieira Quinderé, consistente em frustrar o regular andamento da execução e postergar o cumprimento da obrigação. Relatou o exequente que, ao realizar compras na empresa executada, percebeu que os valores mais uma vez estavam sendo direcionados para empresa diversa, desta feita a K & F ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 62.675.217/0001-59. Juntou documentos. Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, ERNESTO ALVES DE CARVALHO NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Do descumprimento do acordo Compulsando os autos, verifica-se o inadimplemento das parcelas ajustadas no acordo homologado, tendo a executada deixado de adimplir, sucessivamente, a terceira e a quarta parcelas da avença. Configurado o descumprimento do acordo e incidindo a cláusula de vencimento antecipado expressamente pactuada pelas partes e homologada por este Juízo (#id:ea61a70), determino o imediato prosseguimento da execução, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescidas da multa convencional de 100% (cem por cento) incidente sobre a integralidade do saldo devedor, bem como da atualização dos encargos previdenciários e das custas processuais eventualmente devidas, observados os exatos termos da transação homologada. Ao setor de cálculos para elaboração da nova planilha da dívida. Do incidente O exequente requer o prosseguimento da execução, com a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa K & F ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 62.675.217/0001-59, ao argumento de que esta estaria sendo utilizada pelo executado Kayo Vieira Quinderé para o recebimento de valores decorrentes da atividade econômica explorada pelos executados originários, com o propósito de dificultar a localização de patrimônio e frustrar a satisfação do crédito exequendo. Pois bem. Nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento processual adequado para apuração de eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta de pessoas físicas ou jurídicas com o propósito de inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, os documentos apresentados pelo exequente revelam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para justificar a instauração do incidente. Conforme alegado e documentalmente demonstrado (#id:aefc372 e seguintes), pagamentos relacionados à atividade empresarial desenvolvida pelos executados…
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