Processo 0000026-26.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000026-26.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA MSCiv 0000026-26.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: JOAO GRACILDO DE CARVALHO FERNANDES IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA MT PROCESSO nº 0000026-26.2026.5.23.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: JOAO GRACILDO DE CARVALHO FERNANDES  IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA MT RELATORA: ELEONORA ALVES LACERDA EMENTA Ementa. TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.389/STF. RELAÇÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra decisão que sobrestou ação trabalhista com base no Tema 1.389 do STF. O impetrante alega que a lide versa sobre vínculo empregatício em relação informal, sem contrato civil ou "pejotização" a serem discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a suspensão nacional do Tema 1.389 alcança processos sem contrato escrito de natureza civil ou comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.389 do STF restringe-se a fraudes em contratos civis, comerciais ou de prestação de serviços autônomos formalizados. 4. Inexistindo contrato escrito ou lide sobre "pejotização", a controvérsia não se subsome ao paradigma da Suprema Corte. 5. O sobrestamento indevido viola o direito líquido e certo à duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida para determinar o prosseguimento da ação originária. Tese de julgamento: "A suspensão determinada no Tema 1.389 do STF é inaplicável a demandas que discutem vínculo de emprego em relações estritamente informais, sem suporte em contrato civil ou comercial." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1389.       RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por João Gracildo de Carvalho Fernandes contra decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Confresa/MT, nos autos 0000380-95.2025.5.23.0126, que sobrestou o feito com base no Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, cópia da decisão atacada e outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). A liminar foi deferida nos termos da decisão de ID. d51e392. A Autoridade Coatora não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 2285070. Devidamente cientificado, o litisconsorte passivo necessário apresentou defesa, conforme ID. eea5964. A União se manifestou no sentido de não ter interesse em compor a lide, conforme petição de ID. 34f4b0b. O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de ID. a7a62be, da lavra do Excelentíssimo Procurador do Trabalho Állysson Feitosa Torquato Scorsafava pugnou pela concessão da segurança. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Considerando que satisfeitas as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, admito esta ação mandamental. MÉRITO Recurso da parte Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por João Gracildo De Carvalho Fernandes em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Confresa/MT, nos autos do processo nº 0000380-95.2025.5.23.0126, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 de repercussão geral do…

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