Processo 0000026-30.2026.5.14.0403
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000026-30.2026.5.14.0403 RECORRENTE: RICHARDERSON FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: SERGIO RONEN VIEIRA DA SILVA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000026-30.2026.5.14.0403, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA E ANIMUS ABANDONANDI COMPROVADOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DO RECLAMANTE NÃO CUMPRIDO. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a justa causa por abandono de emprego e julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, integração de comissões, indenização por dano moral, multas legais e manteve honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se restou caracterizado o abandono de emprego apto a justificar a dispensa por justa causa; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou labor extraordinário e supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se os valores pagos configuravam comissões de natureza salarial; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável; e (v) aferir a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova demonstra ausência prolongada e injustificada do reclamante, aliada à recusa em retornar ao trabalho mesmo após convocações formais e informais, evidenciando o animus abandonandi. 4. As mensagens e a notificação com aviso de recebimento revelam a intenção do empregador de manter o vínculo, afastando a alegada dispensa verbal. 5. O depoimento testemunhal presencial corrobora a inexistência de dispensa ou conduta hostil, enfraquecendo a versão unilateral do reclamante. 6. A distribuição do ônus da prova observa a Súmula 212 do TST, sendo comprovado pelo empregador o término do contrato por abandono. 7. A prova relativa à jornada de trabalho mostra-se dividida, não sendo possível privilegiar a tese autoral, mantendo-se o ônus probatório com o reclamante. 8. Os controles de ponto apresentados são válidos e não configuram registros britânicos, afastando a incidência da Súmula 338 do TST. 9. Não há prova robusta de prestação habitual de horas extras ou supressão do intervalo intrajornada. 10. A alegação de pagamento de comissões não é comprovada por documentos ou prova consistente, prevalecendo a tese de pagamento de prêmio por produtividade, sem natureza salarial. 11. Não se evidencia ato ilícito, abuso de poder ou exposição vexatória apta a configurar dano moral, sendo legítima a aplicação da justa causa. 12. A inexistência de verbas rescisórias incontroversas e a propositura de ação consignatória afastam as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 13. A fixação de honorários sucumbenciais observa o art. 791-A da CLT e a orientação do STF na ADI 5.766, mantendo-se a suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.…
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