Processo 0000026-33.2022.8.17.6030
TJPE • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620150 Processo nº 0000026-33.2022.8.17.6030 AUTORIDADE: 13ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PALMARES PE, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES FLAGRANTEADO(A): IRANILDO HONORIO RODRIGUES, ZENILDO DOS SANTOS SILVA, ROBSON BARBOSA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de análise de pedido de readequação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pelo investigado ROBSON BARBOSA DA COSTA, ID 231088545. Originariamente, o Ministério Público firmou Acordo de Não Persecução Penal com o investigado, nos autos do inquérito policial que apura a suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Nos termos da avença, o investigado se obrigou ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.305,00 (mil trezentos e cinco reais), a ser adimplido em dez parcelas. Em 22.12.2023, este Juízo proferiu decisão homologatória do acordo (ID 156590589). Devidamente intimado para dar início ao cumprimento das obrigações em 27.05.2025 (ID 205393122), o investigado quedou-se inerte, não havendo nos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de adimplemento. Posteriormente, em 20.02.2026, o investigado, por intermédio de advogado constituído, peticionou nos autos (ID 231088545), requerendo a readequação das condições do acordo, com a proposta de pagamento do valor remanescente em três parcelas mensais e sucessivas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em promoção registrada no sistema ID 231212174, opinou favoravelmente ao pleito defensivo, pugnando pela homologação do aditamento ao acordo e pela intimação do investigado para que efetue o pagamento da primeira parcela em até dez dias após a homologação, a segunda em até trinta dias após o pagamento da primeira e a terceira em até trinta dias após o pagamento da segunda. É o sucinto relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que, após o descumprimento da avença original, as partes, em um novo exercício de consensualidade, chegaram a um denominador comum para a repactuação das obrigações. O investigado, demonstrando interesse em regularizar sua situação, buscou o Juízo para propor nova forma de pagamento. O Ministério Público, por sua vez, na condição de titular da ação penal, anuiu com a proposta, entendendo-a como suficiente e adequada para os fins de reprovação e prevenção do delito, em detrimento da rescisão imediata do pacto e do consequente oferecimento de denúncia, conforme facultaria o §10 do art. 28-A do CPP. A possibilidade de aditamento ou renegociação do ANPP, mesmo após o inadimplemento, encontra amparo nos próprios princípios que regem o instituto. Privilegiar a manutenção do acordo, em detrimento de sua rescisão, quando há manifestação de vontade de ambas as partes nesse sentido, coaduna-se com a finalidade de desjudicialização e de busca por soluções mais céleres e eficientes para o conflito penal. Não se vislumbra, na proposta de aditamento, qualquer ilegalidade ou abusividade. As novas condições de pagamento – quitação do valor total de R$ 1.305,00 em três parcelas – mostram-se razoáveis e proporcionais. A concordância expressa do órgão ministerial e do investigado, devidamente assistido por seu patrono, atesta a voluntariedade do ato. Destarte, preenchidos os requisitos de legalidade, voluntariedade e consensualidade, a homologação do termo aditivo…
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