Processo 0000026-35.2018.8.17.1160
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000026-35.2018.8.17.1160 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AMARAJI REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMAVERA DENUNCIADO(A): EDVAN JOSE DA SILVA DIAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) A DEFESA DO RÉU intimada(s) do inteiro teor do SENTENÇA, conforme transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra EDVAN JOSÉ DA SILVA DIAS, vulgo "Segundinho", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: “No dia 04 de março de 2018, durante o período noturno, na Praça Marechal Castelo Branco, em Primavera/PE, o denunciado, com animus necandi, desferiu golpes de faca contra a vítima Daniel Ferreira de Lima. Apurou-se que ambos estavam em uma festa fazendo uso de bebidas alcoólicas quando o réu atingiu o tórax da vítima. O crime teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa, uma vez que a vítima estava embriagada e foi colhida de surpresa.” A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2018 (ID 138944943 - Pág. 3). Após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, o réu foi citado por edital em 19/12/2019 (ID 138947795). Em razão da revelia, o curso do processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP, sendo decretada a prisão preventiva em 22/03/2020 (ID 138946395 - Pág. 2), por descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e por encontrar-se o acusado em local incerto. O mandado de prisão foi cumprido em 24/03/2022 (ID 138946398 - Pág. 4). A resposta à acusação foi apresentada pela Assistência Judiciária Municipal em 14/09/2022 (ID 138946404), sustentando a tese de legítima defesa e requerendo a absolvição sumária do acusado. Relaxamento da prisão do acusado em 20/01/2023 (ID 138946417). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 18/04/2023 (ID 138946425), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais na mesma audiência, sustentando a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, requerendo a PRONÚNCIA do acusado nos termos da denúncia, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais (ID 138946427), sustentando as teses de: (a) absolvição sumária ou IMPRONÚNCIA por legítima defesa, alegando que o réu teria agido para salvaguardar sua vida após agressão violenta da vítima; e (b) subsidiariamente, a desclassificação para homicídio simples, sustentando a inexistência de indícios para a qualificadora do recurso que dificultou a defesa. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Pelo compulsar dos autos, não observo nulidades a serem consideradas em sede preliminar, tampouco foram arguidas questões processuais pela defesa que mereçam análise antecipada. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vícios a sanar. Ressalto que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual relativiza, neste momento, o princípio da presunção de…
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