Processo 0000026-41.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000026-41.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: ALLAM WILLIAMES DANTAS BARROSO RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43f92e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao pedido de justiça gratuita; Acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais exclusivamente com base na alegação de corte do plano de saúde; Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 11/01/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial em face da litisconsorte ENEVA S.A.; Ainda no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por ALLAM WILLIAMES DANTAS BARROSO em face de GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA., TRIESTE ENERGY OPERAÇÕES DE ÓLEO E GÁS LTDA., CONSÓRCIO REC-T-108, BOTTERI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL LTDA., condenando-as solidariamente às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Multa do artigo 477, §8º da CLT; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 1.650,00; c) FGTS dos meses faltantes ao longo do período imprescrito, e indenização compensatória (40%) incidente sobre o FGTS devido ao longo de todo o período contratual. Os valores do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do autor, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas (exceto ENEVA S.A.), no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor dos patronos das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas ora deferidas, sobre elas inexiste incidência de contribuição previdenciária ou fiscal. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à…
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