Processo 0000026-43.2026.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000026-43.2026.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000026-43.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: WAGNER DOS SANTOS SILVEIRA RECLAMADO: DOM TEMPERO DELIVERY DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66fded7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   1. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por DOM TEMPERO DELIVERY DO BRASIL LTDA (ID 7d3fad2) e por WAGNER DOS SANTOS SILVEIRA (ID 0b6f622) em face da sentença proferida nos autos (ID c7de95a), pelas razões expostas em suas respectivas peças. A parte reclamante apresentou impugnação aos embargos de declaração da reclamada (ID b90f8cf), alegando que a medida possui mero intuito protelatório e de rediscussão do julgado, requerendo a aplicação de multa. A parte reclamada, embora intimada sobre os embargos do autor, não apresentou manifestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os apelos. Conheço, portanto, de ambos os embargos de declaração. 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (DOM TEMPERO DELIVERY DO BRASIL LTDA) Em síntese, a embargante alega que este Juízo foi omisso no que se refere à análise do conjunto probatório, destacando a ausência de manifestação específica sobre a credibilidade da testemunha autoral em face da prova emprestada , a falta de subordinação jurídica (com base em trechos dos depoimentos que indicariam flexibilidade e falta de poder disciplinar)  e a ausência de habitualidade demonstrada pelos comprovantes de PIX. Razão alguma assiste à embargante. A sentença resolveu de maneira clara e fundamentada a questão referente ao vínculo de emprego, constatando a presença dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT. Para tanto, sopesou as provas orais produzidas por ambas as partes, destacando que a própria testemunha convidada pela reclamada confirmou a existência de horário preestabelecido de trabalho e dia de folga semanal acordado com a administração. A contradição, a omissão ou a obscuridade que autorizam a oposição de embargos de declaração devem ser de ordem estritamente interna ao julgado, ou seja, incongruências lógicas entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que não se verifica no caso. Na realidade, a insurgência da reclamada quanto à valoração dos depoimentos testemunhais, à eficácia dos comprovantes de PIX e à credibilidade da testemunha autoral traduz-se em mero inconformismo com a apreciação das provas realizada pelo Juízo sob o manto do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de fatos e provas ou à reforma do mérito da decisão. Não havendo qualquer vício formal a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo autor em sua manifestação, deixo de aplicá-la por entender que a reclamada apenas exerceu seu direito de defesa, sem extrapolar os limites do debate processual neste momento. Contudo, adverte-se que a reiteração de medidas com idêntico intuito de rediscussão poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (WAGNER DOS SANTOS SILVEIRA) O embargante aponta omissões e erros materiais na r. sentença relativos aos seguintes aspectos: a) base salarial adotada para o cálculo das parcelas deferidas; b) erro material consistente no uso dos caracteres "+ #" e "+#" na fundamentação e no…

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