Processo 0000026-44.2025.5.05.0038
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000026-44.2025.5.05.0038 RECORRENTE: CLEISON SANTANA VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEISON SANTANA VIANA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000026-44.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO MISTA. SÚMULA 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SDI-1 DO TST. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, sendo o do reclamante quanto à imprestabilidade dos cartões de ponto e honorários de sucumbência e o da reclamada quanto às horas extras e aplicação da Súmula 340 e OJ 397 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) determinar a validade ou não dos cartões de ponto apresentados; (iii) estabelecer a aplicação da Súmula 340 e OJ 397 do TST no cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que a testemunha arrolada pelo reclamante manifestou parcialidade, o que autorizou o indeferimento da sua oitiva pelo juízo de origem, em exercício do poder de direção do processo. 4. Os cartões de ponto foram considerados válidos quanto aos horários registrados em tempo real, uma vez que a ausência de assinatura não os invalida e o reclamante confirmou em depoimento que registrava a jornada por meio de aplicativo, não havendo prova de adulteração sistêmica. 5. Em relação aos horários de encerramento da jornada registrados em cor verde, o Tribunal manteve a decisão de origem que reconheceu a jornada declinada na inicial, uma vez que as marcações em verde continham horários de saída anteriores ao limite informado pela defesa, o que evidenciou que os dados inseridos a posteriori não refletiam, com fidelidade, a jornada efetivamente praticada. 6. A sentença foi reformada quanto à aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 do TST, reconhecendo que, diante da remuneração mista do reclamante, composta por parte fixa e variável, é devida a aplicação das referidas normas para cálculo das horas extras, conforme a natureza de cada componente remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida, sendo ônus do empregado comprovar que a jornada registrada não corresponde à realidade. 2. Em caso de remuneração mista, composta por parte fixa e variável, no cálculo das horas extras, sobre a parte fixa incide a hora simples acrescida do adicional, e sobre a parte variável é devido apenas o adicional, conforme a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397, ambas do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 447, 765, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, 340 do TST; OJ 397 da SDI-1 do TST. 7. Providos parcialmente ambos os recursos ordinários. SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO…
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