Processo 0000026-44.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000026-44.2025.5.09.0002 RECORRENTE: OS ELOFORT SERVICOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: YELITZA MARGARITA MENDOZA HERRERA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354352f proferida nos autos. ROT 0000026-44.2025.5.09.0002 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. YELITZA MARGARITA MENDOZA HERRERA BRUNO FISCHER FRAIZ DE MORAIS (PR40521) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: Advogado(s): OS ELOFORT SERVICOS S.A. ANDRE CAMERA CAPONE (SP140356) RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) RECURSO DE: YELITZA MARGARITA MENDOZA HERRERA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id d66f518; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id cc698e6). Representação processual regular (Id 2188eb2). Preparo inexigível (Id 49eb638). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 844 e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 344, 434 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamante requer seja "declarada a nulidade da prova documental preclusa e o cerceamento de defesa ocorrido, com o consequente restabelecimento da r. sentença de primeiro grau que condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos com base na jornada declinada na petição inicial, em observância aos efeitos da revelia e à preclusão operada quanto à prova documental da Reclamada". Afirma que "a primeira Reclamada, regularmente citada, não apresentou contestação ou documentos, restando revel e confessa quanto à matéria de fato em audiência de instrução realizada em 25/02/2025", que "em total afronta à preclusão, a Reclamada juntou cartões de ponto apenas em 22/04/2025, momento em que a fase de produção de provas já estava irremediavelmente encerrada", que "ao admitir a juntada tardia e reformar a sentença com base nesses registros, o Tribunal impediu que a Recorrente pudesse exercer o contraditório real, pois o momento de desconstituir tais registros por meio de testemunhas já havia se exaurido". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74 do c. TST, a ausência do preposto da reclamada à audiência em que este deveria prestar depoimento gera a confissão ficta, a qual importa no reconhecimento dos fatos alegados na peça de ingresso (CPC, art. 344 c/c art. 443, I). Por outro lado, observa-se que há pluralidade de rés, sendo que a ré Carrefour apresentou defesa e impugnou especificamente o pedido de horas extras, nos seguintes termos: "entende a Contestante que o Reclamante, ao alegar fato extraordinário, diverso da presunção humana, uma vez que se presume o trabalho em…
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