Processo 0000026-46.2026.5.18.0006
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0000026-46.2026.5.18.0006 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RÉU: CONCEITO ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329de05 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS - STPP requer o reconhecimento da inexequibilidade das custas processuais arbitradas. Fundamenta seu pedido na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (Art.1º,II), que estabelece a inexequibilidade de débitos com a Fazenda Nacional inferiores a R$ 1.000,00, e nos princípios da eficiência e economicidade processual (Id. 7d0cf12). Requer, por conseguinte, a isenção/dispensa do recolhimento, a utilização da decisão do processo nº 0002278-47.2025.5.18.0009 como prova emprestada e o arquivamento definitivo dos autos. Muito bem. O pedido do sindicato para que este Juízo dispense o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de inexequibilidade com base na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, não merece acolhimento neste momento processual. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (atualmente Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023) estabelece diretrizes de eficiência e economicidade para a atuação da Fazenda Nacional, determinando, por exemplo, o não ajuizamento de execuções fiscais ou o arquivamento de execuções em curso para débitos com a Fazenda Nacional de valores inferiores a R$ 1.000,00. No entanto, essa Portaria constitui uma norma de caráter administrativo, que vincula a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e outros órgãos da União para a cobrança judicial de seus créditos. Ela não descaracteriza a natureza jurídica do tributo (custas processuais), nem extingue a obrigação legal de seu recolhimento pelas partes no âmbito do processo judicial. A obrigação de recolher as custas processuais foi arbitrada em Sentença e decorre do artigo 789 da CLT. A ausência de recolhimento das custas pode, em certas circunstâncias, levar ao arquivamento, mas não à sua isenção ou dispensa com base em uma norma administrativa que não se destina a desonerar a parte do pagamento do tributo judicial. A aplicação da Portaria da PGFN, no âmbito do processo judicial trabalhista, para dispensar o recolhimento de custas por se tratar de valor baixo, seria uma interpretação extensiva que conflita com a legislação processual e tributária, que exige o recolhimento de tais valores quando devidos. O Juízo tem o dever de garantir que as obrigações tributárias e fiscais decorrentes do processo sejam cumpridas. Se o valor é devido, a parte deve recolhê-lo, independentemente da Portaria administrativa da Fazenda, que não tem o condão de anular a obrigação legal. A mera alegação de antieconomicidade da cobrança, baseada em normativo administrativo da União, não exime a parte da sua obrigação processual de recolher as custas devidas ao erário. Por todo o exposto, INDEFERE-SE o pedido formulado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS - STPP, para que sejam dispensadas as custas processuais. Caso já decorrido o…
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