Processo 0000026-48.2026.8.17.2520

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000026-48.2026.8.17.2520
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000026-48.2026.8.17.2520 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: G. L. SENTENÇA I — RELATÓRIO B. V. S., pessoa jurídica de direito privado (CNPJ 59.588.111/0001-03), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão fundada em Alienação Fiduciária em face de G. L. (CPF XXX.XXX.XXX-XX), igualmente qualificado, objetivando a busca e apreensão do veículo automotor da marca HONDA CG 160 TITAN, ano de fabricação 2021, ano modelo 2022, placa RZE9E47, chassi 9C2KC2210NR019884, cor CINZA, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento (petição inicial ID 227317774). Alegou a autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de alienação fiduciária tendo por objeto o veículo acima descrito. Narrou que o devedor fiduciante incorreu em inadimplemento contratual, razão pela qual foi regularmente notificado para purgar a mora, quedando-se inerte. Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e autorização para venda extrajudicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.950,32, conforme demonstrativo de débito apresentado (ID 227322649). A petição inicial veio instruída com os documentos essenciais: contrato de alienação fiduciária (IDs 227317780 e 227317781), demonstrativo do débito (ID 227322649) e comprovação da notificação extrajudicial (ID 227322648), com o respectivo aviso de recebimento que indica a entrega do objeto ao destinatário em 03/07/2025 no endereço contratual (RUA DR JOSE MARIANO, 36, CENTRO, CEP 55315-000, CORRENTES/PE). A liminar de busca e apreensão foi deferida em 26/01/2026 (decisão ID 228050164), tendo sido expedido o competente mandado (ID 230286841). Na mesma oportunidade, determinou-se o registro de restrição judicial sobre o veículo no sistema RENAJUD (ID 228050165). O bem foi efetivamente apreendido em 04/03/2026 (certidão de cumprimento ID 232695820), ocasião em que o réu foi regularmente citado e advertido de que dispunha do prazo de cinco dias para purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, bem como do prazo de quinze dias para apresentar contestação, caso não efetuasse o pagamento, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Decorreu in albis o prazo de cinco dias sem que o devedor procedesse à purgação da mora, operando-se, assim, a consolidação automática da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária. Da mesma forma, transcorreu integralmente o prazo de quinze dias para contestação sem qualquer manifestação do réu. Sobreveio petição da parte autora requerendo a declaração de consolidação da propriedade (ID 235768956) e, posteriormente, nova petição requerendo a baixa da restrição RENAJUD e a habilitação de novos patronos (ID 240591965). É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é procedente. Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, modalidade de garantia real disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, e pelos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil. A alienação fiduciária em garantia caracteriza-se pela transferência ao credor da propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor na posse direta…

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