Processo 0000026-50.2025.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000026-50.2025.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000026-50.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: RAFAEL GUIMARAES SANTOS RECLAMADO: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39dbe78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, rejeito a preliminar; afasto a prejudicial arguida; e, no mérito,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL GUIMARAES SANTOS em face de IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA                                                                                                    , nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO a reclamada a pagar ao reclamante: -  diferença salarial em razão do desvio de função, no período de 01/12/2023 até o final do contrato; - adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo nacional no período contratual imprescrito. Determino que a reclamada proceda com a retificação na CTPS digital da parte autora para fazer constar a função de Operador de Máquina a partir de dezembro de 2023 e salário correspondente, em prazo que será assinalado após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 e, ainda, de ser providenciada pela secretaria – art. 39, CLT. CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do(a) perito(a) do Juízo, a cargo da parte ré, após o trânsito em julgado deste comando sentencial. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela reclamada (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 120,00, calculadas temporariamente sobre o valor arbitrado da condenação R$ 6.000,00, para os fins legais.  Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

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