Processo 0000026-51.2026.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000026-51.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: MARIA DA GUIA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa24f2 proferida nos autos. SENTENÇA A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), com amparo no art. 897-A, da CLT c/c art. 1.022 e segs., do NCPC, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista. Aduz a embargante que a sentença vergastada incorreu em: i) omissão, visto que, embora tenha sido reconhecido o seu enquadramento no regime de prerrogativas da Fazenda Pública, a sentença silenciou sobre as consequências lógicas desse reconhecimento, tais como a dispensa do depósito recursal, o recolhimento de custas ao final e a prerrogativa de prazo em dobro; ii) contradição entre a fundamentação que deferiu as prerrogativas públicas e o dispositivo que a condenou ao pagamento imediato de custas processuais no importe de 2%. É o relatório. Da admissibilidade. Preenchidos os pressupostos inerentes à espécie recursal, conheço dos embargos de declaração. Do mérito recursal. A despeito de conhecidos, os aclaratórios devem ser rejeitados. No que tange à alegada omissão sobre as consequências do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, verifica-se que a sentença embargada expressamente acolheu o requerimento da ré para reconhecer a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública, destacando a submissão ao regime de execução por precatórios. Com efeito, uma vez declarado em juízo que a reclamada goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a aplicação dos consectários legais decorrentes desse enquadramento jurídico, tais como o prazo em dobro para manifestações e a dispensa do depósito recursal, opera-se de forma automática e cogente por força das normas legais aplicáveis. Desse modo, revela-se inócuo e inteiramente desnecessário que a decisão judicial liste exaustivamente cada um dos benefícios processuais e recursais assegurados à Fazenda Pública, uma vez que a eficácia dessas prerrogativas decorre diretamente da lei e do reconhecimento amplo já operado na sentença. Quanto à alegada contradição relativa à condenação em custas processuais, destaco que a condenação em custas não se confunde com ordem de pagamento imediato que viole as prerrogativas reconhecidas, representando apenas a atribuição da responsabilidade pelo ônus de sucumbência, sobretudo em face da possibilidade de reversão, em grau recursal, da extensão da prerrogativa processual conferida à reclamada. Em verdade, o móvel da presente inconformidade é ressuscitar o debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no decisum guerreado, e não o de eliminar qualquer contradição/omissão/obscuridade, ou mesmo erro material. Outrossim, é cediço que, já sob a égide do CPC/2015 e a propósito deste, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando remansosa sedimentação pretoriana anterior à nova codificação no seguinte sentido: "Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do…
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