Processo 0000026-55.2026.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000026-55.2026.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000026-55.2026.5.09.0084 AUTOR: LUCAS MIZAEL ALVES DE LIMA SILVA RÉU: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea91a5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo id:06aec52. Curitiba, 16 de julho de 2026.   VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria   DESPACHO  1. Da leitura da petição de #id:06aec52, observa-se que o advogado do reclamante afirma que: não consegue contato com seu cliente;desconhece seu paradeiro atual; não sabe se permanece internado; não sabe se houve instauração de incidente de insanidade mental; não sabe se existe curador;  não sabe sequer se a prisão preventiva continua vigente. Em síntese, pretende o causídico que a Justiça do Trabalho realize diligências destinadas a localizar e obter informações sobre o próprio constituinte. 2. O art. 765 da CLT confere ampla liberdade na condução do processo, mas não transfere ao Poder Judiciário o ônus de promover investigações destinadas a suprir a completa ausência de contato entre advogado e cliente. Destaca-se que é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante Poder Judiciário, nos termos do art. 77, VII, do CPC. Os ofícios pretendidos pelo advogado do obreiro (#id:06aec52) buscam suprir diligências que incumbem ao próprio advogado, na condição de representante da parte, não havendo dever processual do Juízo de localizar o reclamante ou investigar sua situação pessoal. 3. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios, pois não se destinam à produção de prova pertinente ao mérito da demanda, mas, sim, à obtenção de informações pessoais do próprio constituinte para viabilizar a atuação processual de seu patrono. 4. Indefiro, ainda, a manutenção da suspensão do feito, sob o fundamento de que o patrono não dispõe de informações atualizadas acerca do paradeiro, da condição clínica ou da situação processual do reclamante. 4.1. A manutenção da suspensão por prazo indeterminado mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não sendo admissível que o feito permaneça indefinidamente paralisado à espera de informações cuja obtenção sequer possui perspectiva concreta de ocorrência. 5. Ressalte-se, ainda, que a regularidade da representação processual permanece hígida até ulterior manifestação em sentido contrário, inexistindo, por ora, elemento apto a justificar a paralisação do processo. 6. Determino, pois, o regular prosseguimento do feito, cabendo ao patrono do autor diligenciar e informar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre o paradeiro do autor e sobre sua condição de saúde atual.  Adverte-se desde já que a persistência da ausência de contato com o constituinte poderá caracterizar abandono da causa ou inviabilidade superveniente do prosseguimento do feito. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

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