Processo 0000026-57.2019.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000026-57.2019.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000026-57.2019.5.08.0107 RECLAMANTE: VAGNER SOARES PEREIRA RECLAMADO: TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72aac15 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo exequente , por meio da qual requer o prosseguimento da execução com o redirecionamento patrimonial e a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O exequente sustenta a existência de um grupo econômico encabeçado pelo conglomerado Transbrasiliana e requer a inclusão no polo passivo de Sidnei Piva de Jesus, Camila de Souza Valdivia, SSG Incorporação e Assessoria Eireli e CSV Incorporação e Assessoria Empresarial. Adicionalmente, solicita a realização de pesquisas patrimoniais avançadas através dos sistemas CCS, COAF e SIMBA. A análise do requerimento deve pautar-se pelo princípio da efetividade, que rege a execução trabalhista. No entanto, este Juízo observa que: Em processos análogos que tramitam nesta 1ª Vara do Trabalho de Marabá, especificamente nos autos 0000524-56.2019.5.08.0107 e 0000572-15.2020.5.08.0128, as exatas medidas ora requeridas já foram adoptadas contra os mesmos executados. Naquelas demandas, a utilização de ferramentas como CCS, COAF e SIMBA, bem como o redirecionamento contra os sócios e holdings mencionadas, não resultou na localização de bens ou em qualquer benefício prático para a satisfação do crédito. A repetição de diligências sabidamente ineficazes constitui um entrave à celeridade processual e não atende ao princípio da utilidade da execução. Pelo exposto, e considerando que a execução não deve ser um exercício inútil de atos repetitivos, indefiro os requerimentos formulados na petição de ID ba51368. Expeça-se certidão para habilitação de créditos em favor do reclamante, excluindo-se dos créditos homologados os juros posteriores à data da falência da reclamada, 5 de dezembro de 2024, (observando-se a padronização estabelecida pela Resolução CNJ nº 109/2021), independentemente de homologação, por tratar-se de simples correção aritmética de encargos moratórios/inflacionários legais, a qual deverá compreender os créditos fiscais acessórios, ficando disponível na tramitação eletrônica do processo, a fim de que o credor requeira sua habilitação perante o órgão competente do juízo concursal. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento com a sinalização correspondente, lá devendo permanecer até o encerramento da falência convolada, nos termos do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT de 2019, devendo-se, entretanto, registrar controle de prazo para verificação anual do andamento do processo concursal. Noticiada a efetividade das medidas nos processos mencionados (0000524-56.2019.5.08.0107 e 0000572-15.2020.5.08.0128), retornem os autos conclusos para novas deliberações. Ciente o exequente por meio da publicação do presente despacho. MARABA/PA, 04 de maio de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER SOARES PEREIRA

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