Processo 0000026-58.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000026-58.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: M. Y. PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE16119 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. Y. PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, objetivando provimento judicial que lhe reconheça o direito a não inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assim como lhe seja assegurado o direito de restituição, ressarcimento e compensação dos valores pagos indevidamente pelos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação. Afirma o demandante que se trata de empresa que está sujeita ao recolhimento das contribuições do PIS e COFINS, porém, insurge-se ante o fato da autoridade impetrada estar exigindo o recolhimento do PIS e da COFINS calculadas sobre si mesmas, nas operações comerciais que realiza. Pondera que tal mecanismo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Rel. Min. Carmen Lucia, Tema 69), que firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", devendo a ratio decidendi em tela ser utilizada para excluir o PIS/PASEP e a COFINS de sua própria base de cálculo, por não representarem sob nenhum aspecto o conceito de receita, sendo montante a ser destinado aos entes públicos. Busca, então, a concessão da segurança, assim como o direito de restituição na via da compensação, observado o prazo quinquenal. Documentos anexos. Custas judiciais recolhidas. Intimada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar a lide. Em suas informações, a Autoridade Coatora pontua como preliminar a ausência de pressupostos de admissibilidade do MS, afirmando que não caberia mandaod de segurança contra lei em tese. No mérito, ressalta a inexistência de qualquer ato por parte do(a) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil que caracterize ilegalidade, ofensa ou ameaça a direito líquido e certo da parte impetrante, afigurando-se sem guarida legal a pretensão deduzida em Juízo, razão pela qual a denegação da segurança. Quanto ao Ministério Público Federal, dispenso sua manifestação. Embora o art. 12 da Lei nº 12.016/2009 preveja a oitiva ministerial após o decurso do prazo para informações, a intervenção do Parquet, como fiscal da ordem jurídica, deve ser compreendida em harmonia com o art. 178 do CPC. No caso, trata-se de mandado de segurança de natureza estritamente individual, voltado apenas ao controle de legalidade de requerimento da própria impetrante, sem interesse de incapaz, sem litígio coletivo e sem demonstração de interesse público ou social qualificado que imponha intervenção obrigatória. Ademais, não se evidencia prejuízo processual decorrente da não remessa dos autos ao órgão ministerial. Por essa razão, é cabível o julgamento do feito independentemente de prévia vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a respeito da preliminar levantada pela Autoridade Coatora, hei por bem rejeitá-la. Conforme perfeitamente delineado pelo impetrante, o presente mandamus tem caráter claramente preventivo, uma vez que a…
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