Processo 0000026-60.2025.8.17.4920
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000026-60.2025.8.17.4920 EXEQUENTE: E. MEDEIROS DA SILVA - MADEIRAS EXECUTADO(A): KARLA MAISA TORRES DA SILVA DECISÃO No tocante à alegação de perda superveniente do objeto, não assiste razão à executada. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, pressupõe satisfação integral da obrigação, o que manifestamente não ocorreu nos autos. A mera recuperação material do veículo FIAT TORO ENDURANCE MT5, placa QYC3C33, não se confunde com adimplemento da obrigação fixada no título executivo judicial, a qual compreende obrigação patrimonial mais ampla, consistente na satisfação do crédito exequendo, atualmente perseguido em cumprimento de sentença. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, “a execução somente se exaure com a entrega efetiva da utilidade econômica correspondente ao direito reconhecido no título, não bastando providência parcial ou mero retorno de bem que sirva apenas como instrumento de expropriação”. Assim, permanecendo íntegro o crédito e inexistindo pagamento, não há fundamento legal para extinguir o feito. Também não prospera a tese de ausência de interesse processual superveniente. O interesse processual permanece presente porque subsiste necessidade concreta de atuação jurisdicional para satisfação do crédito, além de utilidade no prosseguimento dos atos executivos. O art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, recaindo a atividade executiva sobre bens suficientes à satisfação do débito. A alienação do veículo constitui apenas meio de expropriação destinado à amortização parcial da dívida, sobretudo porque o valor de referência do automóvel, segundo tabela FIPE juntada no ID 238526083, corresponde a R$ 85.333,00, quantia inferior ao débito executado, que supera R$ 177.830,02 . A doutrina processual é uniforme ao reconhecer que o interesse processual subsiste enquanto remanescer utilidade executiva apta à satisfação, ainda que parcial, do crédito. Igualmente rejeito a alegação de interferência com suposto processo de divórcio e partilha. O bem objeto da constrição responde pela execução nos limites do título judicial formado nestes autos, sendo irrelevante, para fins de efetividade executiva, eventual discussão paralela de natureza patrimonial em outra demanda, sobretudo quando ausente qualquer decisão judicial superveniente de outro juízo que determine constrição incompatível ou preferência legal incidente sobre o bem. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não se podendo opor ao exequente discussão patrimonial estranha à presente relação executiva sem demonstração concreta de incompatibilidade jurídica. Verifica-se, ademais, que o veículo foi recuperado e encontra-se apto à expropriação judicial, sendo inclusive informado nos autos que, após reparos realizados no importe de R$ 7.000,00, passou a ostentar valor de mercado compatível com a tabela FIPE, embora sem êxito em alienação privada até o momento . Diante disso, com fundamento nos arts. 879, 881, 886, 887, 889 e 891 do Código de Processo Civil, determino a realização de LEILÃO do veículo FIAT TORO ENDURANCE MT5, placa QYC3C33, nomeando, para atuar como leiloeiro, JOSÉ DAVID GONÇALVES DE MELO, Leiloeiro…
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