Processo 0000026-63.2025.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000026-63.2025.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000026-63.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: JESSICA CAROLINE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e914f66 proferida nos autos. DECISÃO Preliminarmente, justifico o cancelamento do movimento autos conclusos para despacho e faço conclusos para decisão, haja vista a necessidade de registrar o movimento de recebimentos de recursos no PJe-JT, para fins estatísticos. A reclamada SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA interpôs recurso ordinário sob ID 5220c9b, sem efetivar o depósito recursal e comprovar o recolhimento das custas. Requereu a isenção do preparo. Em sentença ID a9da4c4, foi rejeitado o pedido de concessão da justiça gratuita à referida parte. Na forma dos artigo 98, § 1°, I e VIII e artigo 99, § 7º, ambos do CPC, é do Relator do recurso ordinário a competência funcional para decidir, preliminarmente, a questão do preparo recursal nos casos em que o recorrente pugna, em sede recursal, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o § 7° do artigo 99 do CPC, verbis: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desse modo, passo a admissibilidade recursal: 1. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, JESSICA CAROLINE SILVA OLIVEIRA, ID 974a8ae, porquanto tempestivo e subscrito por procurador com poderes, ID 55a98ce, estando dispensada do preparado, por ser parte beneficiária da Justiça Gratuita. 2. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA (ID 5220c9b), porquanto tempestivo e subscrito por procurador com poderes, ID 3a704ef, permanecendo pendente, portanto, o juízo de admissibilidade quanto ao preparo recursal, a ser exercido pelo Relator do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, conforme acima exposto. 3. Recebo o recurso ordinário interposto pelo MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA (ID 9786df6), porquanto tempestivo, subscrito por procurador com poderes, ID 47d6c26, estando dispensado de preparo, por se tratar de Fazenda Pública municipal, conforme prevê o artigo o artigo 1°, IV, do Decreto n.º 779/1969. 4. Intimem-se as partes, mediante seus patronos, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. 5. Apresentada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT 23ª Região, com as homenagens de estilo. (a) PONTES E LACERDA/MT, 22 de abril de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA - INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados