Processo 0000026-69.2026.8.27.2714

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000026-69.2026.8.27.2714
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000026-69.2026.8.27.2714/TO AUTOR : HORTENCIO ROCHA DE MORAES ADVOGADO(A) : FABIANA PEREIRA DE MELO (OAB TO009091) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HORTÊNCIO ROCHA DE MORAES – ME , nome fantasia GIGANTE ELETROMÓVEIS  em face de GERALDO FRANCISCO DE ALMEIDA . Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), decorrente da venda de produtos eletrodomésticos ao requerido, obrigação representada por nota promissória vencida e não paga. Sustenta que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do débito atualizado no valor de R$ 894,33 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos). A parte requerida foi regularmente citada e intimada via aplicativo WhatsApp, conforme certidão do evento 12. Realizada audiência de conciliação, a parte requerida deixou de comparecer, restando frustrada a tentativa conciliatória. Apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado no evento 19. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência da prova documental acostada aos autos e a ausência de necessidade de dilação probatória. Da revelia: A parte requerida foi regularmente citada, intimada para audiência de conciliação e para apresentação de defesa, contudo deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação no prazo legal. Dessa forma, incidem os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sobretudo porque corroborados pelos documentos juntados aos autos. Do mérito: A pretensão autoral merece acolhimento. Os documentos acostados ao evento 1, especialmente a nota promissória apresentada, demonstram a existência da relação obrigacional e do débito inadimplido pelo requerido. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento apto a comprovar eventual pagamento, novação ou causa extintiva da obrigação, ônus que incumbia à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, o conjunto probatório evidencia a existência da dívida e o inadimplemento da obrigação assumida pelo requerido, impondo-se a procedência do pedido inicial. Passo ao decisum. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido GERALDO FRANCISCO DE ALMEIDA ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o vencimento da obrigação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da mora. Com a vigência da Lei n. 14.905/2024, o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Colméia/TO, data certificada…

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