Processo 0000026-71.1981.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000026-71.1981.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: BANCO DA AMAZONIA SA AUTORIDADE: ANGELA MARIA SANTANA FONSECA, A FONSECA E CIA LTDA, MOACYR FONSECA FILHO, LILIAN ROSE NORAT FONSECA, ANTONIO FONSECA NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de A. FONSECA & CIA LTDA, ANGELA MARIA SANTANA FONSECA, MOACYR FONSECA FILHO, LILIAN ROSE NORAT FONSECA e ANTONIO FONSECA NETO, cujos autos foram autuados originalmente sob o suporte físico no ano de 1981 e, posteriormente, digitalizados e migrados para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) conforme Ato Ordinatório de (ID 78575426). A pretensão executória funda-se em título representativo de dívida contraída há mais de quatro décadas. Compulsando o histórico processual, verifica-se que foram realizados atos de constrição judicial ainda nos primórdios da lide, especificamente a penhora de bens imóveis ocorrida no ano de 1981, conforme noticiado pela própria exequente e reforçado em manifestações recentes. Ao longo do extenso trâmite processual, diversas foram as substituições de patronos e tentativas de localização de bens, tendo o feito passado por longos períodos de paralisação ou de movimentações meramente burocráticas, sem que houvesse a efetiva expropriação dos bens outrora constritos. Recentemente, após a digitalização do feito, a Secretaria procedeu a diligências para certificar o retorno de ofícios expedidos a serventias imobiliárias, conforme despacho de (ID 93317158). A certidão de (ID 115883822) acusou a ausência de resposta a ofícios expedidos em 2020, o que ensejou nova reiteração eletrônica (ID 124211709). O 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém colacionou certidões no (ID 126199847), demonstrando a existência de frações ideais do imóvel matriculado sob o nº 136 em nome dos executados Antônio Fonseca Neto e Ângela Maria Santana Fonseca. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 137678381), a instituição financeira exequente apresentou manifestação no (ID 54407243), na qual discorre sobre o histórico da demanda. O exequente requereu a avaliação judicial dos bens localizados para fins de alienação (ID 139906372 e ID 141085850), pedido que chegou a ser deferido em decisão interlocutória (ID 160318667). Houve o recolhimento das custas de diligência conforme (ID 175244615). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em que pese a decisão de ID 160318667, o amadurecimento da análise quanto aos pressupostos de continuidade do feito revela a ocorrência de fenômeno extintivo que precede a prática de novos atos expropriatórios. O cerne da presente análise reside na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, instituto que visa garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuidade das execuções e a eternização de litígios no ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando a parte exequente, por desídia ou impossibilidade de satisfação do crédito, deixa de promover os atos necessários ao andamento do feito pelo prazo correspondente ao da prescrição do próprio direito material invocado. Na hipótese vertente, observa-se que a execução foi deflagrada no ano de 1981. O lapso temporal…
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