Processo 0000026-71.2025.5.05.0029

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000026-71.2025.5.05.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000026-71.2025.5.05.0029 RECORRENTE: ARLINDO DO CARMO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLINDO DO CARMO SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000026-71.2025.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre prescrição, jornada de trabalho, multa do art. 477 da CLT, responsabilidade subsidiária, desvio e acúmulo de função, adicional de periculosidade e indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus às horas extras, horas in itinere e intervalo intrajornada; (iii) determinar se é devida a multa do art. 477 da CLT; (iv) definir a responsabilidade das reclamadas; (v) estabelecer se houve desvio de função; (vi) determinar se houve acúmulo de função; (vii) definir se é devido o adicional de periculosidade; (viii) estabelecer se é devida a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação anterior não interrompe a prescrição, in casu, pois não houve comprovação de que a causa de pedir e os pedidos eram idênticos aos da ação em análise, sendo certo que não foi demonstrada a data de ajuizamento da ação anterior. 4. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que os cartões de ponto não refletiam a realidade da jornada. 5. É indevido o pagamento de horas in itinere, pois o contrato de trabalho foi celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 6. O pagamento de verbas rescisórias em valor inferior ao devido não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento do TST no Tema 164. 7. A MULTIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP é subsidiariamente responsável pelos créditos deferidos ao reclamante, pois foi comprovado que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador. 8. Restou configurado o desvio de função, pois o reclamante exercia as atividades de eletricista, embora contratado como auxiliar. 9. Restou comprovado o acúmulo de funções, pois o reclamante acumulava a função de eletricista com a de motorista, realizando a coleta e entrega de materiais. 10. O reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que a empregadora passou a pagar o adicional por liberalidade, tornando incontroversa a existência de trabalho em condições perigosas. 11. É devida a indenização por dano moral, em razão das humilhações e das condições degradantes do alojamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da primeira reclamada não provido. Teses de julgamento: 1. O pagamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados