Processo 0000026-74.2009.8.18.0076
TJPI • Agravo em Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000026-74.2009.8.18.0076 RECORRENTE: FP COMERCIO DE GAS LTDA RECORRIDO: PROFIRIO TEODORO FROTA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial (id. 29466533) interposto nos autos do Processo n.º 0000026-74.2009.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 28771973, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. POSSE APÓS EXTINÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA LEONINA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por SUPREGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA. contra sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse cumulada com pedido de indenização por benfeitorias e perdas e danos, e acolheu parcialmente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de aluguéis vencidos, relativos ao período de permanência no imóvel após a extinção contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve turbação da posse antes do término do prazo legal para desocupação; (ii) estabelecer se é devida indenização pelas obras realizadas no imóvel, alegadamente caracterizadas como acessões; e (iii) determinar se a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias é nula por configurar cláusula leonina. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia do contrato após a prorrogação legal confere ao novo proprietário o direito de exigir a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, nos termos do art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91. Não restou caracterizada turbação ou esbulho, uma vez que a imissão na posse ocorreu após o decurso do prazo legal, configurando exercício regular do direito de propriedade. As intervenções realizadas no imóvel constituem meras adaptações funcionais à atividade empresarial, sem natureza de acessão ou acréscimo patrimonial relevante. A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, expressamente pactuada entre partes com plena capacidade, é válida à luz do art. 35 da Lei do Inquilinato e da jurisprudência dominante. Não se verifica desequilíbrio contratual, vício de consentimento ou enriquecimento sem causa, uma vez que as benfeitorias foram realizadas por iniciativa do locatário, com ciência da ausência de direito à restituição. Correta a exclusão do locador anterior, Augusto César Alves Sales, por ausência de ato lesivo ou vínculo jurídico após a alienação do imóvel. Justificada a condenação ao pagamento de aluguéis no período de permanência no imóvel após o término contratual, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício do direito de retomada do imóvel pelo novo proprietário após o prazo legal de desocupação não configura turbação ou esbulho possessório. É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias em contratos de locação não residencial, quando pactuada de forma expressa entre partes capazes. Não há direito à indenização por benfeitorias quando estas se limitam a adaptações funcionais e foram realizadas com ciência da ausência de reembolso. É devida a cobrança de aluguéis pelo período de permanência no imóvel após o término…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.