Processo 0000026-74.2025.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000026-74.2025.5.07.0010 EXEQUENTE: GABRIEL VIANA MACHADO EXECUTADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7eb6e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos principais de n.º 0000966-73.2024.5.07.0010 retornaram do E.TRT7. Certifico, ainda, que foi afastada a responsabilidade subsidiária da segunda Requerida. Certifico, também, que foi realizada tentativa de penhora de valores em face da primeira Requerida, a qual se mostrou infrutífera. Certifico, por fim, que o Requerente peticionou nos autos, requerendo a instauração de IDPJ. Nesta data, 22 de julho de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão supra e tendo em vista os termos do art. 162 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho cujo o teor é o seguinte: “Art.162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença ”CumSen" (156) e registrando-se o movimento “50072” - Convertida a execução provisória em definitiva". Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”." Deste modo, DEFIRO O PEDIDO DO REQUERENTE E DETERMINO: 1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da segunda Requerida, devolvendo o valor do depósito recursal. 2. Comprovada a transferência, exclua-se a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS do polo passivo da demanda. 3. Após, proceda a Secretaria à retificação dos autos para constar também no polo passivo os(s) seguintes sócios(s): MATHEUS LIMA MOREIRA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JOÃO PEDRO LIMA MOREIRA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 4. Ato contínuo, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no artigo 300, do mesmo diploma processual, determino como tutela de urgência de natureza cautelar o arresto dos ativos financeiros dos sócios da empresa executada, via SISBAJUD, medida que encontra no artigo 6º, §2º, da IN 39 do TST, até o limite do crédito exequendo. O valor do numerário ficará retido nos autos para garantir a execução. 5. Após a tentativa de bloqueio, intimem-se os sócios para os fins do artigo 135, do CPC e artigo 99 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, para imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária, e, em caso de constrição de valores, notifique-os para ciência e manifestação na mesma oportunidade. À Secretaria para as providências devidas. Ciência às partes, via DEJT. (NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA) Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente…
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