Processo 0000026-81.2024.5.05.0037
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000026-81.2024.5.05.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000026-81.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que afastou a prescrição superveniente, em execução individual de ação coletiva promovida por Sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão executória individual, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva, o início da execução e o desmembramento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A execução individual proposta pelo Sindicato, em substituição processual, equipara-se a uma ação plúrima em litisconsórcio ativo facultativo, não se confundindo com a execução coletiva. 4. A demora no processamento da pretensão individual decorreu de determinação judicial de desmembramento da execução, e não de inércia dos exequentes. 5. Em casos de desmembramento da execução coletiva por determinação judicial, o marco inicial para aferição da prescrição da ação individual subsequente é a data da publicação da decisão que ordenou o desmembramento. 6. Não houve transcurso de prazo prescricional, uma vez que a individualização da pretensão ocorreu em decorrência do desmembramento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de petição improvido, neste aspecto. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, em caso de desmembramento por determinação judicial, conta-se a partir da data da decisão que ordenou o desmembramento, e não do trânsito em julgado do título executivo original. 2. A atuação do sindicato como substituto processual em execução individual plúrima interrompe o fluxo do prazo prescricional para todos os substituídos listados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CDC, art. 98, § 2º, II, e art. 100. CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT5, Processos nºs 0000022-65.2023.5.05.0009 e 0000159-71.2024.5.05.0022; TST, Ag-EDCiv-AIRR-781-98.2021.5.07.0023. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
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