Processo 0000026-83.2026.5.05.0531
TRT5 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000026-83.2026.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b66e9df proferido nos autos. Vistos, etc. A executada, Suzano S/A requer a dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados, alegando excesso de volume documental. Neste sentido, com a finalidade de oportunizar à reclamada, que há muito tem colaborado com este juízo nos diversos processos aqui tramitados em seu detrimento, expressando conduta pautada nos princípios regentes do processo do trabalho, e não havendo, até aqui, notícia de ato desidioso ou atentatório de sua parte, a qual, efetivamente, tem sido chamada, em menos de 6 meses, à manifestação em centenas de execuções neste órgão, defiro, de maneira improrrogável, a dilação requerida, por mais 20 dias, para a apresentação dos documentos necessários à liquidação do julgado. Ademais, em caso de nova inércia, levando-se em conta que os autos aguardam, há muito, o seu prosseguimento, que não poderá ser novamente obstado, o feito terá seguimento nos termos seguintes, que ficam logo registrados: 1. INDEFIRO eventual novo pedido de dilação de prazo formulado pela executada Suzano S/A, pois inexistentes outras justificativas válidas a se sobreporem à celeridade processual, duração razoável do processo, e à efetividade da execução; 2. ESTABELEÇO, para a continuidade da execução, a aplicação da média apurada para o(s) substituído(s), nos termos seguintes; e INDEFIRO, desde logo, a aplicação da penalidade de confissão e a incidência da multa diária. Neste sentido: a) o exequente deverá demonstrar que o substituído é beneficiário do título coletivo, com a apresentação de documento que ateste sua vinculação ao quadro fático constitutivo do direito reconhecido; b) conjuntamente à apresentação do documento retro, relativo ao vínculo estabelecido no período reconhecido, o exequente deverá juntar aos autos os documentos relativos ao contrato e condições de trabalho do substituído, constantes do processo coletivo, a fundamentarem seus cálculos; c)para os empregados/ex-empregados cujos documentos já estejam vinculados ao processo coletivo, a liquidação deverá vincular-se ao quanto provado por estes documentos, aplicando-se a média aritmética simples semestral imediatamente anterior (último semestre documentado, pois mais vantajoso) das parcelas respectivas, para os períodos não abarcados pelos documentos; d) para os empregados/ex-empregados cujos documentos não estejam vinculados ao processo coletivo, a liquidação das parcelas deverá adotar a média aritmética simples semestral imediatamente anterior (último semestre documentado, pois mais vantajoso) dos empregados substituídos cujos documentos constem da ação coletiva, estejam liquidados, tenham desempenhado a mesma função e tenham o mesmo tempo de contrato do exequente dos presente autos; e) os cálculos respectivos deverão vir acompanhados dos documentos em que se embasaram, inclusive aqueles que comprovem o alcance da média aqui estabelecida. Registro que, embora inerte a executada, o exequente não fica, por isso mesmo, liberado do seu dever processual de provar a constituição de seu direito, art, 818, I, da CLT, ainda que se trate de liquidação baseada no art. 400 do CPC c/c 769 da CLT. A demonstração de que o empregado substituído se…
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