Processo 0000026-83.2026.5.05.0531

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000026-83.2026.5.05.0531
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000026-83.2026.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b66e9df proferido nos autos. Vistos, etc. A executada, Suzano S/A requer a dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados, alegando excesso de volume documental. Neste sentido, com a finalidade de oportunizar à reclamada, que há muito tem colaborado com este juízo nos diversos processos aqui tramitados em seu detrimento, expressando conduta pautada nos princípios regentes do processo do trabalho, e não havendo, até aqui, notícia de ato desidioso ou atentatório de sua parte, a qual, efetivamente, tem sido chamada, em menos de 6 meses, à manifestação em centenas de execuções neste órgão, defiro, de maneira improrrogável, a dilação requerida, por mais 20 dias, para a apresentação dos documentos necessários à liquidação do julgado. Ademais, em caso de nova inércia, levando-se em conta que os autos aguardam, há muito, o seu prosseguimento, que não poderá ser novamente obstado, o feito terá seguimento nos termos seguintes, que ficam logo registrados: 1. INDEFIRO eventual novo pedido de dilação de prazo formulado pela executada Suzano S/A, pois inexistentes outras justificativas válidas a se sobreporem à celeridade processual, duração razoável do processo, e à efetividade da execução; 2. ESTABELEÇO, para a continuidade da execução, a aplicação da média apurada para o(s) substituído(s), nos termos seguintes; e INDEFIRO, desde logo, a aplicação da penalidade de confissão e a incidência da multa diária. Neste sentido: a) o exequente deverá demonstrar que o substituído é beneficiário do título coletivo, com a apresentação de documento que ateste sua vinculação ao quadro fático constitutivo do direito reconhecido; b) conjuntamente à apresentação do documento retro, relativo ao vínculo estabelecido no período reconhecido, o exequente deverá juntar aos autos os documentos relativos ao contrato e condições de trabalho do substituído, constantes do processo coletivo, a fundamentarem seus cálculos; c)para os empregados/ex-empregados cujos documentos já estejam vinculados ao processo coletivo, a liquidação deverá vincular-se ao quanto provado por estes documentos, aplicando-se a média aritmética simples semestral imediatamente anterior (último semestre documentado, pois mais vantajoso) das parcelas respectivas, para os períodos não abarcados pelos documentos; d) para os empregados/ex-empregados cujos documentos não estejam vinculados ao processo coletivo, a liquidação das parcelas deverá adotar a média aritmética simples semestral imediatamente anterior (último semestre documentado, pois mais vantajoso) dos empregados substituídos cujos documentos constem da ação coletiva, estejam liquidados, tenham desempenhado a mesma função e tenham o mesmo tempo de contrato do exequente dos presente autos; e) os cálculos respectivos deverão vir acompanhados dos documentos em que se embasaram, inclusive aqueles que comprovem o alcance da média aqui estabelecida. Registro que, embora inerte a executada, o exequente não fica, por isso mesmo, liberado do seu dever processual de provar a constituição de seu direito, art, 818, I, da CLT, ainda que se trate de liquidação baseada no art. 400 do CPC c/c 769 da CLT. A demonstração de que o empregado substituído se…

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