Processo 0000026-83.2026.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000026-83.2026.5.09.0010 RECORRENTE: AGNINALDO SOARES PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000026-83.2026.5.09.0010 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que não reconheceu a prescrição total em relação ao adicional por tempo de serviço (ATS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição aplicável ao pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço é total ou parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR. Incontroverso que o autor recebeu o adicional por tempo de serviço, parcela que integra o contrato de trabalho do autor. O pagamento a menor do adicional por tempo de serviço configura descumprimento de obrigação contratual trabalhista, de trato sucessivo. A ausência de pagamento do adicional por tempo de serviço, assegurado por instrumento coletivo, renova-se a cada mês, configurando prejuízo mensal. A omissão patronal não configura alteração do pactuado, mas descumprimento de norma interna. Não se aplica ao caso o entendimento da Súmula e 294 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A prescrição aplicável ao pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço é a parcial, nos termos do artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 294 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; sustentou oralmente o advogado Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte recorrente Banco Bradesco S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para, nos termos do fundamentado: a) determinar a observância da suspensão do prazo prescricional, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020; b) ante o decurso do prazo concedido em audiência, reconhecer a juntada extemporânea dos documentos juntados pelo reclamado às fls. 1214/1263, os quais serão desconsiderados; c) condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios congelados (e parcelas vincendas), a partir do período imprescrito, para cada 365 dias de efetivo exercício, com base nos valores fixados nas CCTs e reflexos em horas extras, gratificação de função, férias acrescidas do terço…
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