Processo 0000026-84.2018.8.14.0136

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000026-84.2018.8.14.0136
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000026-84.2018.8.14.0136 APELANTE: LUCIANO PEREIRA CAMPOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO ART. 244-B DO ECA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, e corrupção de menor, tipificada no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, fixando pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 244-B do ECA; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal diante da incidência de atenuantes, com afastamento da Súmula nº 231 do STJ; e (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menor, uma vez que, considerada a pena aplicada de 01 ano de reclusão, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 4. Declara-se extinta a punibilidade em relação ao art. 244-B do ECA, por força dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal, restando prejudicadas as teses defensivas vinculadas a esse delito. 5. Mantém-se a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, ainda que reconhecidas a confissão espontânea e a menoridade relativa. 6. Afasta-se a alegação de participação de menor importância, pois a conduta do réu revela atuação relevante e indispensável à execução do crime de roubo, ao conduzir a motocicleta utilizada na abordagem da vítima e garantir a consumação do delito. 7. Preserva-se a condenação pelo crime de roubo majorado, diante da suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando, considerada a pena aplicada, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera o prazo legal. 2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 3. Não se caracteriza a participação de menor importância quando a conduta do agente é relevante e determinante para a prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 157, §2º, II, 29, §1º, e 69; CPP, art. 61; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, AgRg no REsp 1.882.372/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 744.012/SP, Sexta Turma, j. 08.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos…

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