Processo 0000026-85.2026.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000026-85.2026.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000026-85.2026.5.09.0656 AUTOR: ANDREINA ALVES CHOQUES DE SOUZA RÉU: R. KAROL BIJUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ff25a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREINA ALVES CHOQUES DE SOUZA em face de KAROL BIJUTERIAS LTDA. para a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 29/11/2022 a 04/10/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT; c) Determinar a retificação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar a admissão em 29/11/2022 e a data de saída em 04/10/2025, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado; d) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado, na forma da Lei nº 12.506/2011, com projeção do contrato de trabalho até 04/10/2025; b)  13º salário proporcional (10/12); c) férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso-prévio indenizado e as demais parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, acrescidos da indenização compensatória de 40%. e) multa do art. 477, § 8º da CLT. f) férias em dobro, relativas ao primeiro período aquisitivo (29/11/2022 a 28/11/2023), acrescidas do terço constitucional.  Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deverá a reclamada, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e a contar de sua intimação para este fim:  i) dar baixa na CTPS  digital da parte autora, consignando como data de saída 04/10/2025, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC.  ii) abster-se de firmar qualquer alusão à presente ação ou à sentença na CTPS, sob pena de pagamento de multa, na forma do artigo 29, § 5º, c/c o art. 52, ambos da CLT, sem prejuízo de outras formas de reparação, passíveis de tutela em ação própria;  iii) decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, determino que a Secretaria da Vara proceda às anotações pertinentes na CTPS Digital da reclamante, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação.  iv) efetuar o depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS na conta vinculada da parte autora, comprovando o recolhimento nos autos, bem como fornecer o TRCT e a chave de conectividade para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da reclamante. v) Entregar as guias necessárias à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, caso frustrado o acesso ao benefício por culpa da empregadora.  Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. A correção monetária, os juros de mora e os recolhimentos fiscais e previdenciários observarão os critérios fixados na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados e propostos na petição inicial, conforme decidido pelo Pleno deste eg. Tribunal no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9). Deverão…

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