Processo 0000026-89.2021.5.05.0036
TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AIAP 0000026-89.2021.5.05.0036 AGRAVANTE: JF AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO: ADENILSA SILVA RAMOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000026-89.2021.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que considerou irrecorrível a sentença de liquidação por ser interlocutória, negando seguimento ao agravo de petição. A executada sustenta o cabimento do agravo de petição contra decisões interlocutórias na fase de execução, invocando tese jurídica firmada por este Regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é cabível contra decisão interlocutória que julga impugnação aos cálculos de liquidação, em que pese a possibilidade de discussão posterior em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação, em regra, não enseja o manejo imediato de agravo de petição, por ser matéria que pode ser discutida posteriormente em embargos à execução, conforme o art. 884, § 1º e § 3º, da CLT. 4. O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR/TRT5 nº 0000624-25.2019.5.05.0000) estabeleceu que o agravo de petição é oponível contra decisões interlocutórias em processo de execução apenas em hipóteses excepcionais: (i) quando a decisão impuser obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) quando for capaz de causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A decisão ora recorrida, ao julgar a impugnação aos cálculos, não se enquadra nas hipóteses de excepcionalidade previstas no IRDR/TRT5 nº 0000624-2019.5.05.0000, não havendo obstáculo intransponível à execução nem gravame imediato não impugnável por embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que julga impugnação aos cálculos de liquidação, por não se tratar de hipótese excepcional que autorize a interposição imediata do recurso, uma vez que a matéria pode ser discutida em sede de embargos à execução. 2. A decisão interlocutória em fase de execução somente admite agravo de petição quando impuser obstáculo intransponível ao prosseguimento executório, causar gravame imediato não impugnável por embargos, ou versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 1º e § 3º; CLT, art. 897, "a"; CLT, art. 855-A, II; CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT5, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JF AGROPECUARIA LTDA
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