Processo 0000026-96.2014.8.04.4600
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DAYSE CLARA LIRA DE ALMEIDA em face de RICARDO TELIS DE MORAIS, em razão do alegado descumprimento de acordo homologado judicialmente nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo consistente no pagamento de parcelas mensais de R$ 300,00, todo dia 10, diretamente na conta da parte requerente, com previsão de cláusula penal de 10% em caso de descumprimento. Na mesma oportunidade, o acordo foi homologado por sentença, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, c/c art. 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95. A parte exequente informa o inadimplemento parcial do acordo, indicando pagamentos realizados em valores e datas diversas do pactuado, bem como apresenta memória de cálculo no valor atualizado de R$ 10.782,50. Registro, por oportuno, que a presente decisão será lançada no sistema como sentença exclusivamente para fins de organização e regularização do cadastro processual, uma vez que, embora o feito já tenha sido sentenciado, ainda consta no sistema processual como aguardando julgamento. Tal lançamento, portanto, possui finalidade meramente administrativa/cadastral, sem importar em nova resolução de mérito da fase de conhecimento, já encerrada por sentença homologatória anteriormente proferida. Feito esse esclarecimento, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no valor de R$ 10.782,50, sem prejuízo de eventual atualização até a data do efetivo pagamento. Advirta-se a parte executada de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme requerido e nos termos aplicáveis à fase de cumprimento de sentença, prosseguindo-se com as medidas executivas cabíveis. Considerando que a parte exequente é assistida pela Defensoria Pública, observem-se as prerrogativas institucionais, especialmente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se.
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