Processo 0000026-97.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000026-97.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000026-97.2026.8.27.2737/TO AUTOR : CAMPANARIOS CURSOS DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo  caput  do artigo 38, da Lei nº. 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada e intimada a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 16), a reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 20). Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia. Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante. Leia-se: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz . (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos. Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento. Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito A autora sustenta ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais, incluindo mensalidades escolares e material didático, cujo pagamento foi parcelado. Alega que a requerida deixou de adimplir 12 parcelas de cada obrigação, gerando débito que, acrescido dos encargos contratuais previstos para o inadimplemento, totaliza R$ 4.100,26, conforme memória de cálculo juntada aos autos. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade do débito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, bem como a responsabilidade da requerida pelo pagamento das parcelas apontadas como inadimplidas. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a autora comprovou a existência da relação jurídica mediante apresentação do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, bem como da memória de cálculo e demonstrativo do débito (evento 1, ANEXOS PET INI3 ). Além da comprovação da contratação, os documentos juntados evidenciam a existência das parcelas vencidas e não quitadas, não havendo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a extinção da obrigação. Com efeito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Por sua vez, incumbia à requerida demonstrar eventual pagamento ou outro fato extintivo da obrigação, o que não ocorreu. A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. MORA CONFIGURADA. PARCELAS VINCENDAS . ART. 323 DO CPC. IRDR 14/TJDFT. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma…

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