Processo 0000027-04.2026.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000027-04.2026.5.09.0096 AUTOR: FERNANDO SIELSKI FERREIRA RÉU: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f368e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se: ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO SIELSKI FERREIRA em face de INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA, para, nos termos da fundamentação, condená-la a pagar à parte reclamante, as verbas a seguir relacionadas: horas extras e reflexos, consoante item “2.3”. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deverá a parte reclamada, ainda, arcar com os honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação, na forma do item “2.6”. Indeferem-se honorários advocatícios de sucumbência à advogada da parte reclamada, a cargo da parte reclamante. Não há abatimentos a serem determinados. Não há restrição da condenação aos valores discriminados na peça de ingresso, sendo que a questão a este título, para as ações sob o rito ordinário, contam delineamento trazido pela Instrução Normativa nº 41/2018, do C. Tribunal Superior do Trabalho, acerca das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que em seu artigo 12, parágrafo 2º, aponta que “Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto no arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Liquidação por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Correção monetária nos moldes da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas de R$ 800,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes por seus procuradores. Nada mais. __________ [1] Súmula nº 368, I, do C. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” [2] Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1[2], de 27.03.2009: DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.” [3] OJ nº 400, da SDI-I do C. TST “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação do pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” [4] OJ nº 25,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.