Processo 0000027-06.2025.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000027-06.2025.5.13.0006 AUTOR: CASSIENE CARLA DE MEDEIROS PEREIRA BATISTA RÉU: ATACADAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72f1d6c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notificado para efetuar o pagamento da condenação, a empresa executada peticiona no Id f0cf0cf informando que o pagamento está sendo processado e requerendo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias. Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual trabalhista confere ao Juiz a possibilidade de prorrogação de prazo definido em lei com a finalidade de garantir maior efetividade a tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Ao requerer a dilação do prazo para pagamento do débito, a reclamada demonstra intuito de resolver o litígio. Não se pode deixar de registrar que o prazo de 10 (dez) dias não se afigura demais excessivo, sendo certo que o pagamento espontâneo evita a adoção de medidas de constrição de patrimônio que podem levar o processo a tramitar por mais tempo até a satisfação do crédito. Por outro lado, é importante registrar que a dilação de prazo para o pagamento do débito pelo executado traduz um atraso no cumprimento da decisão que só se justifica ante a expressa manifestação da parte ré quanto a intenção de quitar o débito. Dessa forma, a ausência de pagamento da execução no prazo concedido, importará no reconhecimento do caráter protelatório da petição apresentada pela empresa reclamada, ficando evidente a conduta dolosa da ré de opor resistência injustificada ao andamento do processo, incorrendo em litigância de má-fé nos termos previstos no artigo 80, I do CPC. Assim sendo, defiro o pedido. Notifique-se a parte executada para comprovar o pagamento da condenação ou a garantia do Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor do crédito devido, revertida em favor do exequente, nos termos do artigo 81 do CPC, subsidiariamente invocado. Aguarde-se o prazo para pagamento do débito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 16 de maio de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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