Processo 0000027-09.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000027-09.2025.5.12.0014 RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO RECORRIDO: GUILHERME VINYCIOS FERNANDES OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000027-09.2025.5.12.0014 (ED-ROT) EMBARGANTE: GUILHERME VINYCIOS FERNANDES OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000027-09.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante GUILHERME VINYCIOS FERNANDES OLIVEIRA. Nas razões do ID. 0a193cd, aponta omissões e contradição no acórdão. Os autos vêm conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, tempestivamente ajuizados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR MÉRITO 1 - OMISSÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA PARTE FINAL DA SÚMULA N. 378, II, DO TST O embargante aponta que o acórdão foi omisso ao não analisar a controvérsia pela exceção contida na parte final do verbete (" [...] salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego"). Para fins de prequestionamento, pugna pelo pronunciamento explícito sobre o seguinte ponto omisso: "Os acidentes de trabalho incontroversos nos autos, configuram-se como acidente de trabalho para os fins da parte final da Súmula 378, II, do TST, de modo a afastar a exigência de afastamento superior a 15 dias para o reconhecimento da estabilidade provisória?". Não há omissão. A questão levantada pela parte embargante encontra-se expressamente analisada no seguinte trecho do julgado (destaquei): [...] Acontece que, em nenhuma dessas situações, houve afastamento por necessidade médica, percepção de auxílio doença acidentário ou reconhecimento de doença ocupacional após a cessação do contrato de trabalho, razão pela qual não estão preenchidos os pressupostos para a garantia de emprego. Rejeito. 2 - CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM CENÁRIO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA O autor sustenta que, apesar de o acórdão ter apontado a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentou a redução do valor indenizatório por argumentos referentes à responsabilidade subjetiva, "como a ausência de 'ato negligente ou imprudente por parte da empregadora' e a adoção de 'medidas profiláticas após o acidente'". Afirma haver "manifesta contradição entre a premissa adotada (responsabilidade objetiva) e a fundamentação utilizada para a dosimetria da pena". Igualmente, sem razão o embargante. A contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si na decisão, o que não ocorre no caso em análise. O fato de a responsabilidade do empregador ser objetiva (ou seja, caracterizada independentemente de culpa) não se relaciona com a questão da valoração dos danos morais. Vale dizer: a responsabilidade objetiva obriga o empregador a indenizar estando presentes o nexo de…
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