Processo 0000027-10.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000027-10.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000027-10.2025.8.27.2740/TO AUTOR : DANYLO MILHOMEM FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por   DANYLO MILHOMEM FERREIRA  em desfavor de  ESTADO DO TOCANTINS . Evento 1: Petição Inicial. O requerente, servidor público estadual, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de diferenças retroativas das revisões gerais anuais de 2019 a 2022, sob o argumento de que as implementações ocorreram de forma intempestiva e em descumprimento às datas-bases legais . Evento 6:  Indeferimendo do pedido de gratuidade de justiça. Eventos 19 a 21: Pagamento da taxa judiciária e das custas iniciais. Evento 23: Despacho determinando que o requerente emendasse a petição inicial, a fim de reformular o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com as regras do Código de Processo Civil . Evento 28: O requerente manifestou que não havia necessidade de analisar o pleito de inversão do ônus da prova. Evento 30:  Despacho determinando a citação do requerido . Evento 33: Contestação. O requerido aduziu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição de quaisquer prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide. No mérito, sustentou que a revisão geral anual de 2019 foi devidamente implementada e quitada, ao passo que as datas-bases de 2020 e 2021 não foram pagas oportunamente em decorrência de expressa limitação financeira constante na Lei Complementar nº 173/2020, o que afasta a existência de passivos pretéritos a indenizar . Evento 38: Réplica. O requerente apresentou impugnação à peça de defesa rebatendo as alegações de ausência de passivos e defendendo que as vedações da Lei Complementar nº 173/2020 não obstam o adimplemento retroativo das revisões gerais anuais devidas. Eventos 39 a 41: Intimação para especificação de provas. Evento 45: O requerente informou que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da demanda e requereu o julgamento antecipado do mérito . Evento 47: O requerido manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito da controvérsia Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes de deliberação.   2. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS Passo a deliberar sobre a prejudicial de mérito apresentada (prescrição).   2.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AOS RETROATIVOS DE 2019 Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a ação foi proposta em 7 de janeiro de 2025. A revisão geral anual relativa à data-base de 2019, fixada pela Lei Estadual nº 3.542/2019, publicada no Diário Oficial nº 5461 (11 de outubro de 2019), deveria ter sido implementada a partir de 1º de maio de 2019, sendo que o requerente alega ter deixado de receber os acréscimos correspondentes nos meses…

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