Processo 0000027-11.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000027-11.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO MSCiv 0000027-11.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: TMSG (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (5) IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA MT PROCESSO nº 0000027-11.2026.5.23.0000 (AgR-MSCiv)   AGRAVANTE: THALYTA MARIA SILVA GUIMARÃES   AGRAVADO: MM. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA MT RELATORA: ELINEY VELOSO   EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança por ausência de indicação do nome e endereço do litisconsorte passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, por ausência de indicação e qualificação do litisconsorte passivo necessário, com fornecimento de endereço apto à citação, foi ou não correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação e qualificação do litisconsorte passivo necessário, com fornecimento de endereço apto à citação, é requisito legal indispensável à válida constituição do processo, diretamente vinculado aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar exigências legais mínimas para o desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando oportunizada, de forma inequívoca, a correção do vício e a parte permanece inerte. 5. Foi concedido prazo razoável e houve indicação precisa das irregularidades a serem sanadas, sendo indevidas as alegações de ausência de intimação clara e de violação ao dever de cooperação. 6. A análise dos pressupostos processuais é casuística, devendo ser aferida à luz das particularidades de cada demanda, sendo inaplicável, na espécie, qualquer alegação de violação ao princípio da isonomia em relação a processo similar. 7. O indeferimento da inicial decorreu exclusivamente de vício formal não sanado, de natureza processual, anterior e prejudicial ao exame do mérito da impetração. 8. No caso de mandado de segurança interposto contra ato praticado em processo judicial, as partes originárias na relação trabalhista são litisconsortes necessários no writ, devendo integrar igualmente essa demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "No mandado de segurança, a indicação do litisconsorte passivo necessário constitui requisito essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de indicação, mesmo quando oportunizado prazo para saneamento da irregularidade, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 317, 321, 115, parágrafo único; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo 0000191-78.2023.5.23.0000; Processo 0000389-47.2025.5.23.0000. RELATÓRIO Em decisão monocrática lançada ao ID. e539d17, foi indeferida a petição inicial do mandado de segurança e extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, vez que os impetrantes, apesar de instados, deixaram de indicar e qualificar o(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s).   Inconformada, a impetrante THALYTA…

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