Processo 0000027-17.2006.8.15.0151
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000027-17.2006.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUIS ZIZITO VIRGOLINO e outros, em trâmite desde o ano de 2006. Após sucessivas tentativas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis através dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas restadas infrutíferas no sentido de satisfazer integralmente o crédito, a parte exequente protocolou petição (ID 154320970) pugnando pela adoção de medida executiva atípica, qual seja, o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, com espeque no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. Decido Do pedido de bloqueio de cartões de crédito A questão posta em análise refere-se à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para compelir os devedores ao pagamento de obrigação pecuniária. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 139, IV: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, tenha reconhecido a constitucionalidade do dispositivo supramencionado, a aplicação de tais medidas, comumente denominadas atípicas, não possui caráter absoluto ou discricionário desmedido. A validade dessas restrições está condicionada à observância rigorosa dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, bem como ao dever de fundamentação concreta da decisão judicial. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a adoção de medidas executivas indiretas deve ser estritamente subsidiária. Isso significa que tais providências apenas se justificam após o esgotamento infrutífero de todos os meios típicos de busca patrimonial e, primordialmente, quando houver indícios concretos de ocultação de patrimônio ou sinais exteriores de riqueza que demonstrem que o devedor possui condições de adimplir a dívida, mas se esquiva maliciosamente de fazê-lo. A execução civil rege-se pelo princípio da patrimonialidade, recaindo sobre os bens do devedor e não sobre a sua pessoa. Por essa razão, medidas que atinjam a esfera de liberdade ou os direitos civis e econômicos do executado — como o bloqueio de cartões de crédito — não podem ser utilizadas como mero instrumento de punição pela insolvência. Sem a demonstração de que o devedor detém bens e age de forma evasiva para frustrar o credor, a medida perde sua finalidade coercitiva para assumir uma natureza puramente aflitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso em tela, observa-se que o pedido formulado pelo exequente possui caráter estritamente genérico. O Banco não colacionou aos autos qualquer indício de que os executados possuam padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou que estejam ocultando patrimônio de forma deliberada. Não há notícia de sinais de riqueza, viagens, ostentação em redes sociais ou gastos elevados que justifiquem a crença de que os devedores possuem meios para pagar a dívida, mas se recusam a fazê-lo. Neste…
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