Processo 0000027-18.2021.8.17.3390

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000027-18.2021.8.17.3390
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sertânia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Sertânia Processo nº 0000027-18.2021.8.17.3390 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Sertânia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237589948, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua exordial (Id. 73758710), o autor narra que ingressou no serviço público (Polícia Militar de Pernambuco) em 26/08/1986, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 30/11/2016. Afirma que, ao solicitar o levantamento dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, deparou-se com o saldo de apenas R$ 587,54. Sustenta que o réu, na condição de administrador do fundo, falhou no dever de guarda e conservação do patrimônio, permitindo desfalques e deixando de aplicar as correções e rendimentos devidos desde 1988. Pugna pela condenação do banco ao pagamento de R$ 34.988,65 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id. 81255990), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Quanto ao fundo da lide, defendeu a regularidade dos lançamentos, alegando que agiu como mero executor das ordens do Conselho Diretor do PASEP, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Réplica apresentada no Id. 88077806. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 175543833). O processo permaneceu suspenso aguardando a definição de teses repetitivas pelos Tribunais Superiores. Com o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o Banco do Brasil requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 175216639), sob o argumento de que seria necessária a conferência técnica dos índices aplicados e a validação dos lançamentos efetuados na conta do autor. Entretanto, indefiro o pedido. No caso em tela, a controvérsia é passível de solução mediante a simples análise da prova documental (microfichas e extratos) em confronto com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. Desse modo, a prova pericial não teria o condão de alterar o desfecho da lide, servindo apenas para onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. 1. Das Preliminares e da Competência A questão da legitimidade passiva e da competência foi pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, que firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP". Sendo a demanda fundada em falha…

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