Processo 0000027-19.2026.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000027-19.2026.8.17.2460 AUTOR(A): JOSEFA VERENICE SALVADOR ARAUJO RÉU: BANCO BMG SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro ajuizada por Josefa Verenice Salvador Araújo em face de Banco BMG, objetivando a conversão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com a consequente repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada do INSS e celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré (contrato n. 14137465), recebendo o valor de R$ 1.285,00. Contudo, sustenta que acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas, mas posteriormente constatou ter sido inserida em modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), suportando descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício desde 12/07/2018, sem data de término. Argumenta falha no dever de informação, onerosidade excessiva e ausência de dados essenciais no contrato, como número de parcelas e valor final. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou defesa (id. 235013353), alegando, em síntese, preliminares de irregularidade de representação (procuração outorgada à sociedade de advogados) e inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo prévio, além de impugnar a gratuidade judiciária. Suscitou prejudicial de decadência de 4 anos para anulação do negócio por erro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora teve ciência de todos os termos, manifestou livre vontade e recebeu o valor em sua conta bancária. Negou a ocorrência de ato ilícito e dano moral, rechaçou a inversão do ônus da prova e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu o retorno ao status quo ante em caso de anulação do contrato. Juntou documentos, incluindo comprovante de TED, extratos, faturas e cópia do contrato (ids. 235013356 e 235013357). A parte autora apresentou réplica (id. 240577942), manifestando desinteresse na conciliação e rechaçando as preliminares e a prejudicial de decadência, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal por se tratar de repetição de indébito. Reiterou os termos da inicial, destacando a abusividade por falha no dever de informação e pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual, haja vista que o instrumento de procuração apresentado pela parte autora (id. 228141062) faz menção expressa à pessoa física do advogado TIAGO SANGIOGO, e não somente à sociedade advocatícia a qual integra. Prosseguindo, igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Nas lides de natureza consumerista em face de instituições financeiras, não se aplica a exigência de esgotamento ou provocação da via administrativa como condição da ação, diferentemente do que ocorre em demandas previdenciárias contra o INSS (Tema 350/STF). A própria apresentação de contestação de mérito pelo banco réu demonstra, de forma…
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