Processo 0000027-23.2025.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000027-23.2025.5.09.0004 RECORRENTE: ANCELMO DE JESUS AFONSO JUNIOR RECORRIDO: ACOUGUE POENTE LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000027-23.2025.5.09.0004, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AÇOUGUEIRO. ATIVIDADES ACESSÓRIAS E EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença para se reconhecer acúmulo de funções, com pagamento de diferenças salariais e reflexos, ao argumento de que, além das atividades de açougueiro, realizava entregas externas de mercadorias, inclusive com condução de veículo da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o exercício de atividades de entrega de mercadorias e outras tarefas acessórias, alegadamente desempenhadas pelo reclamante, configura acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de funções exige a comprovação do desempenho habitual e relevante de atividades estranhas ao cargo contratado, com efetiva ampliação do conteúdo ocupacional. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado deve executar todas as tarefas compatíveis com sua condição pessoal e com a função pactuada, inexistindo quadro de carreira organizado. A prova oral demonstra que as atividades de reposição, organização do setor e apoio à área de vendas são compatíveis com a função de açougueiro e inserem-se na dinâmica operacional do estabelecimento. O exercício de entregas externas não restou comprovado de forma habitual, prevalecendo a prova testemunhal que indica ocorrência esporádica e excepcional. A ausência de prova robusta quanto à condução habitual de veículo da empresa afasta o reconhecimento de ampliação contínua das atribuições. A realização eventual de tarefas diversas não caracteriza acúmulo de funções indenizável, especialmente quando inseridas no contexto de colaboração multifuncional. Não se evidencia desequilíbrio contratual relevante nem imposição de funções incompatíveis ou superiores ao cargo ocupado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de funções somente se configura com a comprovação de exercício habitual e relevante de atividades estranhas ao cargo contratado, com ampliação do conteúdo ocupacional. 2. Tarefas acessórias e compatíveis com a função principal, ainda que diversas, não ensejam diferenças salariais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 3. O exercício eventual de atividades diversas, sem habitualidade, não caracteriza acúmulo de funções indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, sendo recorrente ANCELMO DE JESUS AFONSO JUNIOR e recorridos, AÇOUGUE POENTE LTDA. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador…
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