Processo 0000027-23.2026.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000027-23.2026.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000027-23.2026.5.21.0014 RECORRENTE: ACERTE CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME RECORRIDO: LIVIA VALESCA LIMA CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7950c67 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo interposto por ACERTE CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por LÍVIA VALESCA LIMA CORDEIRO, pela qual o Juízo de origem decidiu: "DECISÃO  Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por LIVIA VALESCA LIMA CORDEIRO em desfavor de F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A., condenando-o pagar, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença:   Saldo de salário (12 dias); Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; Férias proporcionais +⅓  5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais.   A fim de evitar enriquecimento sem causa, deduza-se do valor apurado o valor de id. 37e770c. Quanto às anotações na CTPS obreira, sendo tal obrigação personalíssima da ré, após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá ser intimada para entregar a sua CTPS à Secretaria da Vara a fim de que seja a ré notificada para proceder, dentro de cinco dias, a anotação da data de saída em 10.03.2026, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de a Secretaria da Vara sub-rogar-se, para evitar o prejuízo ao empregado, cuidando para que não deixe indícios de que a mesma foi feita em juízo, procedendo como se a própria empresa estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. A Secretaria deverá, ainda, após o trânsito em julgado,  oficiar ao Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis à espécie e comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme disposto no parágrafo único do art. 56 da mesma. Deverá, ainda, a reclamada a efetuar o recolhimento do FGTS do(a) autor(a) a partir de agosto de 2022, além das verbas rescisórias, bem como sua multa de 40%, em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal, observando-se o quanto já comprovadamente depositado nos autos (fls. 74-95). O depósito, pois deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, observando a remuneração constante nos contracheques juntados e o período trabalhado ora reconhecido, e comprovado nos autos nos cinco dias subsequentes, sob pena de pagamento de multa de 1/30 do valor total da verba, por dia de atraso, limitada a 100% desta, reversível em favor de cada reclamante.  O não cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, no prazo determinado, implicará, ainda, na execução direta do valor total do FGTS a ser recolhido e da multa aplicada, caso em que a Secretaria procederá à apuração do montante devido, utilizando, para tanto,…

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