Processo 0000027-26.2025.5.09.0585

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000027-26.2025.5.09.0585
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000027-26.2025.5.09.0585 RECORRENTE: NEIVA RODRIGUES DE QUEIROZ E OUTROS (2) RECORRIDO: EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2af98 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000027-26.2025.5.09.0585 - 6ª Turma Parte:   Advogado(s):   NEIVA RODRIGUES DE QUEIROZ THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Parte:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR FRANCYANE HANSEN FERREIRA DE MORAIS (PR64508) MAURICI ANTONIO RUY (PR15858) Parte:   Advogado(s):   EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR (PR47430) MAURICE ROBERTO ROSSI CHEVALIER (PR50553) PAMELA BIANCA NUNES KLIMIONT (PR55318)   PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Cuida-se de petição apresentada pela Autora, Neiva Rodrigues de Queiroz, na qual requer o prosseguimento do feito, afastando-se o sobrestamento determinado em razão do Tema 33 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (Id. 43ab547). Argumenta que o sobrestamento do processo, com fundamento no Tema 33 do TST, é indevido, pois não houve determinação de suspensão dos feitos pela Corte Superior. Requer, assim, a reconsideração da decisão e o regular prosseguimento do feito. Analisa-se. Não obstante as argumentações da Autora, cumpre destacar que o sobrestamento do feito foi determinado em estrita observância à sistemática dos recursos repetitivos, diante da afetação da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 33), cujo objeto consiste precisamente na definição dos critérios para a caracterização de instalações sanitárias de grande circulação, para fins de adicional de insalubridade. Verifica-se, assim, a pertinência temática da controvérsia e a conveniência de se aguardar a uniformização da jurisprudência, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Assim, não assiste, pois, razão à parte quanto ao pedido de regular prosseguimento do feito. Conforme fundamentado na decisão de Id. eb1e75b, há decisão do TST para que se suspenda a tramitação dos processos que tenham recursos interpostos em casos idênticos ao ora afetado, nos termos dos artigos 896-C, § 5º da CLT, e 5º e 6º, da Instrução Normativa 38/2015. Diante do exposto, rejeita-se o pedido feito na manifestação de Id. 43ab547. Intimem-se e, após, retornem os autos ao sobrestamento. (baas) CURITIBA/PR, 26 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEIVA RODRIGUES DE QUEIROZ - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA

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