Processo 0000027-28.2026.8.17.2360

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000027-28.2026.8.17.2360
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000027-28.2026.8.17.2360 AUTOR(A): ROSE MARY DE LIMA CABRAL SANTOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247072958 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO Rose Mary de Lima Cabral Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde — CAPESESP. Narra ser viúva e pensionista de Dilson de Souza Santos, ex-participante do plano de previdência complementar administrado pela ré desde 1985. Sustenta que o resgate das contribuições vertidas foi pago em percentual reduzido, a título de custeio administrativo e de cobertura de risco, e reputa ilegal e abusiva a retenção. Pede a exibição dos extratos de contribuição, a restituição da diferença retida, com correção monetária e juros, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A ré contestou. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, por ser personalíssimo e intransmissível o direito de discutir o resgate e, subsidiariamente, por não ser a única herdeira do falecido, que deixou três filhos maiores. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que o participante realizou em vida todos os resgates a que tinha direito. Aduziu que as retenções decorrem de custeio administrativo e de cobertura de benefícios de risco, com previsão na Lei Complementar nº 109/2001, na Resolução CGPC nº 06/2003 e no regulamento, e que o percentual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo com base em parecer atuarial. Invocou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento do dano moral, juntando prova pericial emprestada. A autora replicou, rechaçando as preliminares e reiterando a inicial. A gratuidade da justiça foi indeferida, com posterior recolhimento das custas. Instadas à especificação de provas, ambas as partes dispensaram a produção de outras, requerendo o julgamento no estado. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é de direito e as partes convergem pela desnecessidade de dilação probatória. Das preliminares de ilegitimidade ativa. Rejeito ambas. A pretensão de restituição de valores tem natureza patrimonial e integra o acervo hereditário, transmitindo-se aos sucessores. A pretensão indenizatória por dano moral também se transmite aos herdeiros, conforme a Súmula 642 do STJ. Não há, portanto, direito personalíssimo a obstar a via judicial. A circunstância de haver outros herdeiros não retira a legitimidade da autora. Até a partilha, a herança é universalidade indivisível, e qualquer herdeiro pode agir em defesa do acervo comum, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, combinado com o art. 1.314 do Código Civil. Eventual crédito reverte em favor do espólio, o que não compromete a legitimidade para postular. Da prescrição. A pretensão de reconhecimento de nulidade de cláusula pode ser deduzida a qualquer tempo. A pretensão condenatória de repetição de valores decorrentes de contrato de previdência…

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