Processo 0000027-32.2024.5.17.0005
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0000027-32.2024.5.17.0005 AGRAVANTE: MATHEUS JAQUES SOARES AGRAVADO: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d537f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000027-32.2024.5.17.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.550,47 Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS JAQUES SOARES CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido: Advogado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): REFRAMAX ENGENHARIA LTDA ISABELA MARTINS RODRIGUES FIGUEIREDO (MG62651) LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA (MG58484) RECURSO DE: MATHEUS JAQUES SOARES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 7f31058; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id 109c9cb). Regular a representação processual (Id 9438c18). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de inclusão do adicional noturno pago nos contracheques na base de cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No que diz respeito à inclusão do adicional noturno pago nos contracheques na base de cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade, não prospera a alegação recursal. O expert esclareceu que os reflexos foram apurados estritamente nos termos do título executivo e do pedido formulado na petição inicial, sendo vedada, em sede de liquidação, a ampliação da condenação para alcançar parcelas ou reflexos não expressamente previstos, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. (...)" Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de inclusão do adicional noturno pago nos contracheques na base de cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade, ao argumento de que o expert esclareceu que os reflexos foram apurados estritamente nos termos do título executivo e do pedido formulado na petição inicial, sendo vedada, em sede de liquidação, a ampliação da condenação para alcançar parcelas ou reflexos não expressamente previstos, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de aplicação do divisor incorreto na apuração das diferenças de horas extras no adicional de periculosidade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Por fim, quanto ao divisor utilizado para o…
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