Processo 0000027-33.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000027-33.2026.5.21.0043 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: ABRAAO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000027-33.2026.5.21.0043 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES 1º RECORRIDO: ABRAÃO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO 2ª RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Declara-se a deserção do recurso ordinário, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente e da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo concedido. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, contra a sentença (Id. 0b8de01), proferida pela Exma. Juíza JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO, titular da 13ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ABRAÃO ALVES DOS SANTOS em desfavor da ora recorrente e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou as preliminares suscitadas, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, para condenar apenas a reclamada principal a pagar os seguintes títulos: a) saldo de salário (17 dias), aviso prévio de 9 dias, férias integrais + 1/3 de 2024/2025, férias proporcionais + 1/3 (3/12), gratificação natalina integral ante a projeção do aviso prévio (12/12), FGTS não depositado de toda a contratualidade e multa de 40% sobre o total de FGTS (já depositado mais o que se apurar da presente condenação); b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre os valores rescisórios aqui deferidos, bem como a multa de 40% sobre o FGTS; d) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Os valores atinentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor e comprovados pela parte ré no prazo conferido para cumprimento da sentença, sob pena de execução. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Outrossim, condenou a reclamada principal ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte reclamante. A primeira reclamada opôs embargos de declaração (Id. 343142e), os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme fundamentos da sentença de Id. a0ff1ab. Em suas razões recursais (Id. c1104b0), a reclamada principal, preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita, pois afirma estar atravessando severa dificuldade financeira, alegando possuir fluxo de caixa comprometido, sofrer constrições bancárias e enfrentar atrasos nos…
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