Processo 0000027-34.2009.4.01.3805
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0000027-34.2009.4.01.3805/MG APELANTE : JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB MG093821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO contra a sentença proferida pelo juiz federal da Subseção Judiciária Federal de São Sebastião do Paraíso/MG , que o condenou pela prática do crime do crime do art. 171, §3º, c/c 71 (duas vezes), todos do CP ( evento 58, OUT2 ). O MPF, em contrarrazões, requereu o não provimento do recurso de apelação ( evento 62, OUT1 ). A Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso ( evento 73, OUT1 ). É o relatório. DECIDO 1. Considerando que o MPF não interpôs recurso, a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal deve basear-se na pena aplicada em concreto na sentença condenatória. A pena foi fixada da seguinte forma: Na 1ª fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em razão das circunstâncias judiciais valoradas pelo magistrado sentenciante. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, a pena foi elevada em 1/6, tornando-se definitiva nessa etapa em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na 3ª fase, incidiu a causa de aumento prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, elevando-se a reprimenda em 1/3, alcançando a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Por fim, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, houve novo aumento de 1/6, fixando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão. Desse modo, deve ser considerada a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão , fixada antes da incidência da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Em razão desse quantum , o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos , nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Não se aplica, na hipótese, o aumento do prazo prescricional previsto para o réu reincidente, uma vez que tal circunstância somente incide na prescrição da pretensão executória , nos termos da Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva ”. Assim, para fins de prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser observado apenas o prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal, sem o acréscimo de 1/3 decorrente da reincidência. A pena submete-se ao prazo prescricional de 4 (quatro ) anos (art. 109, V/CP): "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; No caso concreto, verifica-se que o prazo prescricional voltou a fluir após o recebimento da denúncia em 27/11/2009 ( evento 2, OUT3 ) , Em razão da citação por edital públicado em 01/03/2013 ( evento 2, OUT2 ), o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 18/03/2013 (primeiro dia útil). Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do prazo prescricional não se inicia com o mero despacho judicial que determina a suspensão do processo, mas apenas após o decurso do prazo do edital de citação sem o comparecimento do acusado ou constituição de defensor. Posteriormente,…
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