Processo 0000027-34.2022.8.17.3050

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000027-34.2022.8.17.3050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Panelas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000027-34.2022.8.17.3050 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239178173, conforme segue transcrito abaixo: "JSENTENÇA Vistos, etc. MARIA DO CARMO DA SILVA, regularmente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, com os benefícios da justiça gratuita, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que desconta mensalmente de seu benefício de aposentadoria, a título de "Empréstimo RMC", o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) referente a cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC/ADE nº 40619012, RMC nº 11334247, cartão nº 5259 XXXX XXXX 2116), sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal produto. Narra que o banco realizou transferência (TED) para sua conta corrente unilateralmente, sem solicitação, simulando "saque" do limite do cartão, de modo que os encargos mensais correspondem exatamente ao teto legal de 5% da margem consignável, tornando a dívida perpétua e impedindo qualquer amortização do principal. Alega que o contrato apresentado pelo réu não atende às exigências dos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 94/2018, especialmente quanto às informações obrigatórias, e que o saque via cartão de crédito consignado é vedado pelo § 3º do art. 16 da IN INSS/PRES nº 28/2008. Requer: (a) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e liberação da margem consignável; (b) declaração de inexigibilidade/nulidade do contrato; (c) cancelamento do cartão; (d) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; (e) indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00; (f) inversão do ônus da prova; (g) tramitação prioritária (Estatuto do Idoso). Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Citado por meio da contestação ofertada em 11/10/2022, o BANCO BMG S.A. apresentou defesa sustentando, preliminarmente: (1) impugnação ao valor da causa; (2) necessidade de procuração atualizada com firma reconhecida; (3) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; (4) falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia; (5) litispendência com os processos 0000028-19.2022, 0000167-05.2021 e 0000166-20.2021; e (6) possível defeito de representação/fraude processual litigância predatória. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado BMG Card, a validade do Termo de Adesão assinado pela autora, a legalidade dos saques e dos descontos, afastando prescrição, decadência e os pedidos indenizatórios. O despacho de 23/03/2023 considerou a citação suprida pela contestação e intimou a autora para réplica. Em 16/05/2023, a autora apresentou manifestação impugnando integralmente a contestação e reiterando os pedidos iniciais. O despacho de 28/07/2023 instou as partes a especificarem provas, advertindo que a inércia seria interpretada como desistência da dilação probatória. A autora declarou em…

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